TJAL - 0700630-20.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL) - Processo 0700630-20.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Osman Gomes FreireB0 - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao produto "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor José Osman Gomes Freire e a ré CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado após o trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais) a título de repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, na forma do art. 398 do Código Civil e dos Enunciados nºs 43, 54 e 362 da Súmula do STJ; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (trêso mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá juros de mora desde a data da citação até a data desta sentença correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, e a partir da data desta sentença incidirá somente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, tudo na forma do art. 398 do Código Civil, dos Enunciados nºs 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
30/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 09:05
Expedição de Carta.
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18/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:20
Decisão Proferida
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07/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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