TJAL - 0700861-47.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0700861-47.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - AUTORA: B1Maria Izabel Almeida TelesB0 - RÉU: B1FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOB0 - Trata-se de ação ajuizada por Maria Izabel Almeida Teles, devidamente qualificada nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Verifico que a matéria em discussão nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que submete a julgamento a seguinte questão jurídica: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, considerando que o referido tema foi afetado em 11/06/2024, com determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme previsto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema pelo STJ.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:56
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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07/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 19:03
Decisão Proferida
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19/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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