TJAL - 0805217-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805217-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravada: Josimeire Caetano dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805217-23.2024.8.02.0000 Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) e outros.
Agravada: Josimeire Caetano dos Santos.
Defensor P: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
21/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:13
Ciente
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21/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 11:35
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 09:07
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805217-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravada: Josimeire Caetano dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805217-23.2024.8.02.0000 Recorrente: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
Recorrida: Josimeire Caetano dos Santos.
Defensor P: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 932, II do Código de Processo Civil, visto que "o Nobre Julgador desconsiderou os argumentos expostos, aduzindo equivocadamente como sendo um pedido contra a decisão que determinou a realização de perícia, todavia, o fundamento recursal insurge no tocante ao pagamento dos honorários periciais imputados a recorrente." (sic, fl. 110).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 130. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 114, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 932, II do Código de Processo Civil, visto que "o Nobre Julgador desconsiderou os argumentos expostos, aduzindo equivocadamente como sendo um pedido contra a decisão que determinou a realização de perícia, todavia, o fundamento recursal insurge no tocante ao pagamento dos honorários periciais imputados a recorrente." (sic, fl. 110).
Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "não estando a Decisão recorrida entre as hipóteses que comportam a interposição de Agravo de Instrumento previstas no Art. 1.015, do CPC, o não conhecimento do presente Recurso é medida que se impõe." (sic, fl. 53), fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
30/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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30/06/2025 14:15
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:37
Ciente
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/02/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/02/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 15:54
Vista / Intimação à PGJ
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/12/2024 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/11/2024 10:05
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2024 22:43
Acórdãocadastrado
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06/10/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 15:10
Ciente
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24/09/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:03
devolvido o
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24/09/2024 15:03
devolvido o
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24/09/2024 15:03
devolvido o
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10/09/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:08
devolvido o
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10/09/2024 14:08
devolvido o
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10/09/2024 14:07
devolvido o
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10/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/08/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:28
Ciente
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21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:22
Incidente Cadastrado
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13/08/2024 13:18
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 14:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2024 14:02
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 09:00
Processo Julgado
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07/08/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:57
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:57:03 local.
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30/07/2024 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 10:28
Distribuído por dependência
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28/05/2024 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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