TJAL - 0700677-85.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0700677-85.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Petrópolis IiB0 - RÉU: B1Leonardo dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que houve penhora da quantia de R$ 1.335,13, conforme fls. 203, e o executado já apresentou embargos à execução.
Considerando que não se faz necessária a integralidade da penhora, passo a designar a audiência de conciliação, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, atentando-se o embargado que terá até a abertura da sessão para apresentar suas contrarrazões.
Designe-se a audiência, intimando as partes para comparecerem presencialmente.
Dê-se ciência as partes do teor do presente despacho.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/08/2025 08:13
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0700677-85.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Petrópolis IiB0 - RÉU: B1Leonardo dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento para desbloqueio de contas apresentado pelo executado, sob a alegação de que os valores bloqueados referem-se ao seu salário.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que, em que pese ter sido devidamente citado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 145, o executado quedou-se inerte, não efetuou o pagamento no prazo legal, tampouco opôs embargos à execução.
Somente após ter sido realizada a constrição em suas contas bancárias, o executado apresentou a manifestação de fls. 165-168 requerendo o desbloqueio de suas contas, aduzindo se tratar de verba salarial, sem ao menos mencionar o valor que se encontra bloqueado.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, etc, ou quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ocorre que, em julgado do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222/DF em 19/04/2023, de relatoria do Ministro José Otávio Noronha, a impenhorabilidade do salário a que aduz o art. 833, § 2º do CPC foi relativizada para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O julgador mencionou ainda que a relativização é excepcional, e deve ser aplicada quando forem infrutíferos outros meios para a garantia da execução, e ponderando também o impacto sobre o rendimento do executado.
Assim, considerando também o direito que assiste ao credor de receber os valores que persegue nesta execução, os quais são oriundos de dívidas condominiais do executado, entendo ser possível a relativização da penhora que atingiu as contas do devedor, retendo o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, equivalente a R$ 400,54 (quatrocentos reais e cinquenta e quatro centavos) para a satisfação, ainda que parcial, do valor da execução, por não comprometer o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
Dessa forma, em atenção ao Enunciado nº 140 do FONAJE, converto a indisponibilidade do valor de R$ 400,54 em penhora, e realizo a transferência para a conta judicial.
Passo a lançar ordem de desbloqueio do valor de R$ 934,59 (novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) das contas do executado.
Determino a intimação do executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, em igual prazo, apresentar impugnação, e, após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Por sua vez, havendo decurso do prazo sem que o executado se manifeste, e já estando o valor em conta judicial, expeça-se o competente alvará do valor penhorado em nome do exequente, intimando-o para conhecimento.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 18 de junho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:00
Decisão Proferida
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18/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:53
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:04
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 06:30
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:34
Decisão Proferida
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31/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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