TJAL - 0710070-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 0710070-53.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Itamara Soares MeloB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória c/c Medidas Cautelares diversas da prisão em favor de ITAMARA SOARES MELO, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime inserido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi apresentada às fls. 1/4, sendo determinada a notificação da indiciada às fls. 137/139 dos autos.
A denunciada apresentou resposta à acusação, às fls. 137/139 em que a Defesa reserva-se no direito em adentrar ao mérito em alegações finais. Às fls. 140/146 a defesa requereu a liberdade provisória alegando que a ré é primária, possui residência fixa, não faz do crime seu meio de vida, não preenchendo o Periculum Libertatis, sendo desnecessária a manutenção da Prisão Preventiva.
Manifestando-se nos autos (fls. 158/159), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, sob o argumento de que a liberdade provisória prisão preventiva são institutos diametralmente opostos e inconciliáveis, ou seja, estando presentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em liberdade provisória ou em aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art.319 do CPP.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na possibilidade de reiteração delitiva, bem como, na garantia da ordem pública.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e, c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da Medida.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa, e ainda, a reiteração delitiva.
Resta, pois, devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, não houve fato modificador da situação dos autos, capaz de modificar o entendimento do Juízo, cuja análise acerca da manutenção foi recentemente ratificado, nos termos da decisão de fls. 45/47 dos autos.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de ITAMARA SOARES MELO, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como, pela conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta à Acusação de fls. 137/139, DEIXO para julgar o mérito após audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:21
Decisão Proferida
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25/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 0710070-53.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Itamara Soares MeloB0 - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória inserido às fls. 140/146 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:43
Juntada de Mandado
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15/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 0710070-53.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Itamara Soares MeloB0 - DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO que: 1.
Notifique-se/cite-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, e interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. 2.
Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 3.
Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. 4.
Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. 5.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). 6.
Notifique-se o Ministério Público. 7.
Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida. 8.
Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. 9.
Informe-se ao réu que, em face de sua ciência pessoal do trâmite dos autos e constituição de Advogado ou Defensor Público para atuar em sua defesa, as futuras ciência dos atos processuais se darão na pessoa do causídico. 10.
Dê-se ciências às partes, intimando o advogado constituído pelo réu, a fim de apresentar sua defesa. 11.
Cumpra-se Arapiraca(AL), 10 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
10/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/06/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0710070-53.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Itamara Soares Melo - DESPACHO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 7678/2025, lavrado em desfavor de Itamara Soares Melo , pelo suposto cometimento da infração penal prevista no artigo Art 33 caput da Lei 11.343/2006.
Em conformidade com o Provimento CGJ/AL nº 21, de 29 de julho de 2021, o Provimento CGJ/AL nº 15, de 02 de setembro de 2019, bem como a Resolução TJAL nº 02, de 30 de janeiro de 2018 e, ainda, o Ato Normativo nº 14/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, designe-se audiência de custódia, a ser realizada no dia de hoje 18 de junho de 2025, às 10:45 horas, preferencialmente presencial, na sala de audiência desta Unidade Judicial.
Caso não seja possível o translado dos acusados, deverá a audiência ser realizada na modalidade virtual, estando a serventia autorizada a enviar o link da audiência, à autoridade policial competente, da PLATAFORMA ZOOM.
Proceda a Secretaria com as intimações necessárias, notadamente do Ministério Público e da Defensoria Pública/Advogado constituído, bem como da Autoridade Policial, a qual deverá, com a máxima celeridade, comunicar nos autos se o flagranteado será ouvido da própria Delegacia ou encaminhados à sala passiva do Fórum de Arapiraca/AL.
Diante da urgência e considerando que a intimação na forma do art. 5º, caput, da Lei 11.419/06, pode causar prejuízo para o flagranteado, determino que as intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública sejam realizadas pelo e-mail com aviso de recebimento ou aplicativo mensagens instantâneas (Whatsapp), como prevê o §5º do artigo mencionado, devendo o servidor juntar aos autos o respectivo comprovante de recebimento ou certificar o horário da intimação.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias.
Arapiraca(AL), 18 de junho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
18/06/2025 18:10
Juntada de Mandado
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18/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 13:51:22, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:45:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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18/06/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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