TJAL - 0723743-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0723743-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Luiz Gustavo Napoleão LopesB0 - Para juntada da petição da parte e posteriores providências judiciais. -
31/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:31
Reativação de Processo Baixado
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31/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0723743-27.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Luiz Gustavo Napoleão LopesB0 - Autos nº: 0723743-27.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Luiz Gustavo Napoleão Lopes Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 99/102, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0723743-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Gustavo Napoleão Lopes - Autos n° 0723743-27.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Luiz Gustavo Napoleão Lopes Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 29 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 20:45
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:35
Transitado em Julgado
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24/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:45
Execução de Sentença Iniciada
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12/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:24
Suspensão Condicional do Processo
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01/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 13:01
Expedição de Carta.
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25/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:46
deferimento
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15/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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