TJAL - 0700033-40.2014.8.02.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700033-40.2014.8.02.0029 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelado: Solidez Engenharia Ltda - Apelado: Ministério Público - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700033-40.2014.8.02.0029 Recorrente: Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outros.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 469, 474 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 922. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 600/601, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que "fez trazer a informação aos autos, visando evitar que a condenação traga obrigação de impossível cumprimento e possibilitando a adequação do julgado a nova realidade fática decorrente de ato do príncipe da administração titular dos serviços, que realizou procedimento licitatório, passando os serviços de saneamento para outra empresa que assumiu a operação dos serviços dentro os quais o objeto desta ação, em 01/10/2022.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, não enfrentou as a questão do fato novo tornando o julgado omisso" (sic, fl. 587).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve a negativa de prestação jurisdicional.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Ageval Rodrigues Doria Jr (OAB: 4988E/AL) - Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL) - João Gustavo M.
Alves Pinto (OAB: 5676/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) -
29/04/2025 09:38
Conclusos
-
29/04/2025 09:38
Expedição de
-
29/04/2025 09:29
Redistribuído por
-
29/04/2025 09:29
Redistribuído por
-
01/01/2025 01:09
Expedição de
-
21/12/2024 08:45
Confirmada
-
17/12/2024 10:46
Publicado
-
17/12/2024 10:37
Expedição de
-
16/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:50
Conclusos
-
13/11/2024 17:34
Expedição de
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de
-
11/11/2024 11:42
Redistribuído por
-
11/11/2024 11:42
Redistribuído por
-
10/10/2024 16:28
Remetidos os Autos
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10/10/2024 15:39
Expedição de
-
12/09/2024 08:11
Ciente
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11/09/2024 20:07
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Juntada de Documento
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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11/09/2024 16:47
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:47
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Juntada de Documento
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11/09/2024 16:46
Juntada de Documento
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11/09/2024 16:46
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Juntada de Documento
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11/09/2024 16:46
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Juntada de Documento
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11/09/2024 16:46
Expedição de
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11/09/2024 16:46
Juntada de Documento
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11/09/2024 16:46
Expedição de
-
11/09/2024 16:46
Expedição de
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Documento
-
11/09/2024 16:46
Expedição de
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de
-
06/09/2024 10:15
Ciente
-
06/09/2024 10:15
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de
-
03/07/2024 19:23
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 12:55
Expedição de
-
31/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:35
Ciente
-
31/10/2022 13:44
Juntada de Petição de
-
31/10/2022 13:43
Incidente Cadastrado
-
24/10/2022 12:44
Confirmada
-
24/10/2022 09:27
Publicado
-
24/10/2022 09:11
Expedição de
-
21/10/2022 14:30
Mérito
-
21/10/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 17:37
Expedição de
-
19/10/2022 14:00
Julgado
-
13/10/2022 20:52
Ciente
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Documento
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Petição de
-
07/10/2022 10:12
Expedição de
-
06/10/2022 10:47
Inclusão em pauta
-
04/10/2022 12:48
Publicado
-
04/10/2022 09:19
Certidão sem Prazo
-
04/10/2022 09:06
Expedição de
-
30/09/2022 17:50
Despacho
-
26/03/2022 18:05
Conclusos
-
26/03/2022 17:58
Expedição de
-
26/03/2022 17:23
Atribuição de competência
-
23/03/2022 13:08
Remetidos os Autos
-
30/12/2021 10:27
Conclusos
-
30/12/2021 10:26
Expedição de
-
30/12/2021 10:26
Redistribuído por
-
30/12/2021 10:26
Redistribuído por
-
23/12/2021 16:23
Despacho
-
07/01/2021 09:56
Conclusos
-
07/01/2021 09:33
Expedição de
-
07/01/2021 09:08
Atribuição de competência
-
18/12/2020 23:22
Despacho
-
25/08/2020 16:00
Conclusos
-
25/08/2020 15:31
Expedição de
-
24/08/2020 14:08
Ciente
-
22/08/2020 15:48
Juntada de Petição de
-
22/08/2020 15:48
Juntada de Petição de
-
27/07/2020 01:10
Expedição de
-
16/07/2020 22:00
Confirmada
-
16/07/2020 17:07
Publicado
-
14/07/2020 20:42
Despacho
-
06/07/2020 20:42
Conclusos
-
06/07/2020 20:42
Expedição de
-
06/07/2020 20:42
Distribuído por
-
03/07/2020 09:39
Registro Processual
-
03/07/2020 09:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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