TJAL - 0705841-26.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705841-26.2020.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Thallysson Vitor dos Santos Almeida - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 51363/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
26/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:03
Incluído em pauta para 26/08/2025 10:03:32 local.
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26/08/2025 08:15
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/08/2025 07:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705841-26.2020.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Thallysson Vitor dos Santos Almeida - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 51363/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
22/08/2025 11:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 07:56
Ato Publicado
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:15
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705841-26.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Thallysson Vitor dos Santos Almeida - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0705841-26.2020.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Thallysson Vitor dos Santos Almeida.
Advogado: João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL).
Advogada: Fernanda Barbosa Lino (OAB: 51363/DF).
Advogado: Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF).
Advogado: Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 180/197), a parte recorrente aduziu que o acórdão objurgado violou o art. 381 do Código Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 198/209), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal".
Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 214. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade individualizado dos recursos interpostos.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença por configurar confusão patrimonial" (sic, fl. 184).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.002, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional..
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3 .
Honorários de sucumbência. 4. É devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que perante o ente público estadual a que integrante.
Tema 1 .002 da sistemática da repercussão geral. 5.
Superação tanto às interpretações, quanto às normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública contendia contra o mesmo ente público que integrava. 6 .
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1505364 BA, Relator.: Min .
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024, grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, pois reconheceu o direito da Defensoria Pública à percepção dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3 .
Honorários de sucumbência. 4. É devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que perante o ente público estadual a que integrante.
Tema 1 .002 da sistemática da repercussão geral. 5.
Superação tanto às interpretações, quanto às normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública contendia contra o mesmo ente público que integrava. 6 .
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1505364 BA, Relator.: Min .
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024, grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário Em seu recurso extraordinário, o Estado de Alagoas aduz, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 51363/DF) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) -
30/04/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 15:22
Volta da PGE
-
26/02/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 14:35
Intimação / Citação à PGE
-
08/02/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/02/2024 09:25
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
07/02/2024 09:25
Vinculação de Tema
-
07/02/2024 09:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
08/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 11:28
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 11:23
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/09/2023 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/08/2023 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2023 14:21
Ciente
-
02/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2023 12:16
Intimação / Citação à PGE
-
05/06/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2023 14:34
Acórdãocadastrado
-
02/06/2023 11:51
Conhecido o recurso de
-
31/05/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
22/05/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2023 10:53
Incluído em pauta para 16/05/2023 10:53:07 local.
-
16/05/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
-
15/05/2023 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/12/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2021 08:25
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 08:23
Registrado para Retificada a autuação
-
03/12/2021 08:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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