TJAL - 0736495-31.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0736495-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aurita Maria de JesusB0 - LITSPASSIV: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, ao término do qual, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar a emenda à petição inicial.
Por outro lado, indefiro o pedido de intimação pessoal da autora, uma vez que há advogado regularmente constituído nos autos, sendo dele a incumbência de representar a parte em juízo, inclusive para receber intimações e comunicações processuais, conforme dispõe o art. 272, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0736495-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurita Maria de Jesus - LitsPassiv: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.".Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 17:47
Decisão Proferida
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30/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 10:53
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 10:53
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/01/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/01/2025 20:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/01/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 18:16
Declarada incompetência
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31/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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