TJAL - 0700377-62.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL) - Processo 0700377-62.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Rita Soares SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.198-PE, 2.162.222-PE, 2.162.223-PE e 2.162.323-PE, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 16/12/2024, afetou a questão relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300).
O referido Tribunal determinou, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão de todos os processos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento definitivo do aludido tema.
Considerando que a controvérsia jurídica debatida no presente feito é idêntica à que se encontra sob análise no Tema Repetitivo 1300, no tocante à responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, e em observância ao disposto no art. 1.037, II, e no art. 313, V, "a", do CPC, é de rigor a suspensão do presente processo até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie de forma definitiva sobre o tema.
Ante o exposto, em conformidade com os arts. 1.037, II, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão influenciará diretamente o deslinde da presente controvérsia.
Fica, portanto, suspenso o andamento do presente feito, com as partes devidamente intimadas, sendo as providências necessárias adotadas em momento oportuno, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. -
18/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL) - Processo 0700377-62.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Rita Soares SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:09
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 11:27
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700377-62.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Soares Silva - Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Delmiro Manoel do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação .
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. -
02/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:51
Decisão Proferida
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30/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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