TJAL - 0700525-38.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700525-38.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josefa Luiza BrandãoB0 - Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
Em razão do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispenso o pagamento das custas nesta instância, ficando a análise sobre eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a cargo do juízo de segunda instância, caso necessário.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte re) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Codigo de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Intimem-se Cumpra-se. -
13/08/2025 13:35
Decisão Proferida
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30/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) Processo 0700525-38.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Luiza Brandão - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte instrumento de procuração com data devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.; Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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