TJAL - 0756776-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO BARBOSA WANDERLEY JUNIOR (OAB 20403/AL), ADV: FLAVIO BARBOSA WANDERLEY JUNIOR (OAB 20403/AL) - Processo 0756776-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Hathifanny Beatriz Alves de Almeida OliveiraB0 - B1Hadassa Alves de AlmeidaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por HATHIFANNY BEATRIZ ALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA, representada por sua genitora HADASSA ALVES DE ALMEIDA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer à demandante procedimento cirúrgico para correção da patologia dignosticada, como forma de salvaguardar o seu direito à saúde, menor diagnosticada com CIFOESCOLIOSE CONGÊNITA ALTO GRAU (CID-10 M41), conforme requisição médica de fls. 24/29.
Importante registrar que a menor e sua genitora residem em outro município, especificamente na comarca de Pilar/AL, conforme ressaltado pelo seu advogado à fl. 43. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Evidencia-se, mediante leitura dos autos, que a menor e sua genitora residem em outra comarca do Estado de Alagoas.
Sobre a competência territorial, dispõe o ECA, em seu art. 147, in verbis: Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (grifamos) Nesse contexto, considerando que a genitora da criança reside em Pilar/AL, bem como a regra prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino que o processo seja remetido imediatamente ao Juízo de Direito da mencionada comarca, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:09
Decisão Proferida
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2025 08:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/01/2025 08:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/11/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:40
Decisão Proferida
-
27/11/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/11/2024 11:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 16:11
Decisão Proferida
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25/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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