TJAL - 0725689-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Egidio dos Santos Mendes Netto (OAB 204504/RJ) Processo 0725689-97.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: João Henrique Silva dos Santos, Maria Dionê da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à fl. 10 indica como outorgante a Sra.
Maria Dionê da Silva.
Contudo, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de detentor do direito, pertence ao menor João Henrique Silva dos Santos, filho da falecida Sra.
Dayse Samara da Silva Santos (certidão de óbito à fl. 17).
A representação processual do menor em juízo, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil, deve ser feita por seus pais ou, na falta destes, por seus tutores ou curadores.
No presente caso, a avó figura como representante legal do menor.
Todavia, a procuração acostada não reflete adequadamente a capacidade processual da parte.
Embora a Sra.
Maria Dionê da Silva represente o menor, a procuração deve ser outorgada em nome do menor, devidamente assistido ou representado por sua avó, para que a representação processual se mostre regular.
Ou seja, quem outorga o mandato é o titular do direito, e a avó comparece como sua representante legal, formalizando o ato em nome do incapaz.
Assim, a fim de regularizar a representação processual e evitar nulidades futuras, faz-se necessário que a procuração seja apresentada de forma que o outorgante seja o menor João Henrique Silva dos Santos, e no ato, esteja devidamente representado por sua avó, Sra.
Maria Dionê da Silva.
Não obstante o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, a sua apreciação neste momento processual revela-se prematura.
A ausência de regularização da representação processual do detentor do direito, conforme já explicitado nesta decisão, impede a análise meritória do pleito liminar.
Conforme o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, no presente caso, a ausência da regularização processual inviabiliza a análise do pedido sem o estabelecimento da relação jurídica processual completa e válida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos a procuração devidamente regularizada, tendo como outorgante o menor João Henrique Silva dos Santos, representado por sua avó, Sra.
Maria Dionê da Silva.
Advirto que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:50
Decisão Proferida
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23/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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