TJAL - 0726555-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0726555-08.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Alessandro Caique da Silva Santos Representado Neste Ato Por Sua Genitora Elane da Silva Rocha - DECISÃO Analisando os documentos acostados às fls. 06 e 15, observa-se que a Sra.
Elane da Silva Rocha, genitora do menor, figura como requerente.
Contudo, o detentor do direito hereditário neste inventário é o menor Alessandro Caique da Silva Santos, na qualidade de neto da inventariada, Sra.
Terezinha Marcelino dos Santos (certidão de óbito à fl. 13), e herdeiro por representação de seu genitor, o falecido Alex Caique Santos da Silva (certidão de óbito à fl. 14).
Em processos que envolvem incapazes, a representação processual é de suma importância para a regularidade do feito.
Conforme o art. 71 do Código de Processo Civil, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores.
No presente caso, embora a genitora atue em nome do menor, a procuração deve ser outorgada em nome do menor, devidamente representado por sua genitora, a Sra.
Elane da Silva Rocha, para que a capacidade postulatória esteja formalmente correta.
Dessa forma, para regularizar a representação processual e garantir a correta tramitação do inventário, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial.
Deverá ser acostada aos autos procuração em nome do menor Alessandro Caique da Silva Santos, devidamente representado por sua genitora, Sra.
Elane da Silva Rocha.
A ausência de cumprimento desta determinação no prazo estabelecido resultará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preveem os arts. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:47
Decisão Proferida
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27/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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