TJAL - 0708313-40.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0708313-40.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Omena - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local implante, na ficha funcional da parte autora, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar o seguinte piso salarial referente à jornada de trabalho de 40 horas semanais: a) R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 15:23
Decisão Proferida
-
16/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 12:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 01:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2021 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 11:41
Decisão Proferida
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27/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 08:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/07/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2021 01:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2021 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2021 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/04/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 15:59
Expedição de Carta.
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05/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:43
Decisão Proferida
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31/03/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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