TJAL - 0726501-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0726501-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marques de Souza Neto - De início, não havendo nos autos qualquer indício de que a parte autora disponha de recursos suficientes para arcar de imediato com o pagamento integral das custas iniciais, DEFIRO o pedido formulado, autorizando o recolhimento parcelado em 06 (seis) vezes, ao passo em que determino à Secretaria Judiciária que proceda às formalidades necessárias à sua efetivação.
Outrossim, reza o art. 298, caput, do Código de Processo Civil que "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso".
Diante disso, tecerei, doravante, as oportunas e necessárias considerações.
No que pertine à probabilidade do direito, não há elementos suficientes nos autos que me permitam, ao menos no presente momento, verificar a sua presença.
Isso porque deve-se ter em mente que os atos administrativos, em geral, possuem como uma de suas características a presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, sua observância à legislação.
Contudo, a presunção de legitimidade é relativa, somente podendo ser elidida por meio de prova robusta, que demonstre de maneira inequívoca que a administração incorreu em algum erro.
Assim, "inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que é a parte interessada que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato".
Com base nesse entendimento, o STJ já afirmou que: (...)Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Só prova em contrário poderá afetar a eficácia.(...).
Vale acrescentar que, no presente caso, não há elementos que permitam, neste momento processual, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo certo que a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, deve atuar em conformidade com os princípios que regem a gestão pública, não podendo sua conduta ser presumidamente considerada arbitrária ou indevida sem a necessária comprovação.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida, ou não.
Por fim, diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió, deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil, por ser medida, in casu, desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se o município de Maceió, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta por parte do réu, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:58
Decisão Proferida
-
27/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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