TJAL - 8000434-25.2023.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Enrique da Rocha (OAB 9298/AL) Processo 8000434-25.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luis Guilhermino da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar LUIS GUILHERMINO DA SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade deve ser considerada negativamente no caso em tela, em razão da intensidade do dolo e da grande quantidade de lesões causadas à vítima, que superam a normalidade da espécie e denotam maior reprovabilidade da conduta.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime se constitui em circunstância negativa, pois o agente agrediu a vítima porque, ao ser cobrado a respeito de uma dívida pecuniária, ela lhe respondeu que procuraria seus direitos na Justiça, o que demonstra a reprovabilidade do motivo que ensejou o delito.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, revelam-se aptas a incrementar a reprimenda do condenado, porquanto o agente agrediu a ex-companheira em local público, na frente dos colegas de trabalho dela.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime não são normais à espécie, uma vez que a infração penal implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima, que além da necessidade de fazer tratamento médico decorrente das lesões, ficou afastada de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (cf.
LECD de fl. 52).
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Havendo quatro circunstâncias a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, vislumbrei a existência da agravante de ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), pois ele atraiu a vítima para o local do crime sob a justificativa que pagaria a dívida e, quando ela chegou na localidade, mudou sua versão, tendo dado início às agressões de surpresa, impossibilitando a defesa da ofendida.
Verifiquei, ainda, a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Assim, havendo compensação entre a agravante e a atenuante, a pena-base se mantém em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (DOIS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a condenação do réu à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis).
Isso porque o caput do referido artigo estabelece como requisito objetivo para a concessão do benefício que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 (dois) anos.
No presente caso, a pena imposta é de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, ultrapassando o limite legal.
Dessa forma, em razão de a pena imposta ser superior a 2 (dois) anos de prisão, a aplicação do sursis é legalmente inviável, devendo a pena ser cumprida em regime prisional.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações; considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
04/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/09/2024 09:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
20/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 23:11
Juntada de Mandado
-
25/02/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 13:04
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/07/2023 12:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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