TJAL - 0811853-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811853-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Flávio Ruy Pereira de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 153-155/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, em sede de ação ordinária de danos materiais - PASEP nº 0742351-73.2024.8.02.0001, ajuizada por Flavio Ruy Pereira de Melo, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o agravante defende que a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da não aplicação da inversão do ônus da prova.
Defende, outrossim, que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Diante disso, defende que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, até porque os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras.
Assim sendo, requer (fls. 11/12): seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja o Agravada intimada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual.
Finalmente, informa o Agravante que requererá a juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do presente Agravo, protocolada tempestivamente, comprovando a efetiva interposição do recurso, conforme artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer seja determinado que se proceda às anotações necessárias, junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil S/A, sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/AL 19.999-A, sob pena de nulidade.
Em decisão de fls. 70/73 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 77/83, por meio das quais pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do Tema 1300, por ocasião do julgamento dos citados Recursos Especiais, afetados sob o rito dos recursos repetitivos.
Deverá a Secretaria deste 1ª Câmara acompanhar o referido incidente, visando ao regular andamento do presente processo.
Oficie-se o NUGEP acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
09/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:12
INCONSISTENTE
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09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:15
INCONSISTENTE
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04/12/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:14
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 23:52
INCONSISTENTE
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03/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/12/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:53
Atribuição de competência temporária
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21/11/2024 18:04
Proferido despacho
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13/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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