TJAL - 0811854-87.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811854-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Martha de Almeida Amorim Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 89/90/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara do Cível da Capital, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais nº ° 0742868-78.2024.8.02.0001, ajuizada por Martha de Almeida Amorim Vasconcelos, que deferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, o agravante defende que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Diante disso, defende que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, até porque os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras.
Assim sendo, requer: a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; b) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso; c) seja a Agravada intimada por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; d) seja reformada a decisão agravada, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual.
Finalmente, informa o Agravante que requererá a juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do presente Agravo, protocolada tempestivamente, comprovando a efetiva interposição do recurso, conforme artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer seja determinado que se proceda às anotações necessárias, junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil, sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/AL 19.999/A, sob pena de nulidade. (fls. 11/12) Em decisão de fls. 70/73 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls.77). É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do Tema 1300, por ocasião do julgamento dos citados Recursos Especiais, afetados sob o rito dos recursos repetitivos.
Deverá a Secretaria deste 1ª Câmara acompanhar o referido incidente, visando ao regular andamento do presente processo.
Oficie-se o NUGEP acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
22/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:49
INCONSISTENTE
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29/11/2024 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:45
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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28/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/11/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:53
Atribuição de competência temporária
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21/11/2024 18:04
Proferido despacho
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13/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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