TJAL - 0805845-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:48
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 13:07
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805845-75.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Camilla Anário Rodrigues, registrado civilmente como Camilla Anário Rodrigues - Paciente: André da Silva Lourenço - Impetrado: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/idoso/deficiente e Vulnerável - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus criminal impetrado por Camila Anário Rodrigues, em favor do paciente André da Silva Lourenço, contra decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do ora paciente, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) -
22/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 13:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 13:21
Denegado o Habeas Corpus
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12/08/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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06/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 07:49
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 20:37
Ciente
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2025 09:03
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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20/06/2025 09:02
Juntada de tipo_de_documento
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20/06/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 19:55
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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12/06/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:54
Ato Publicado
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10/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 16:12
Ciente
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09/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 22:17
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:44
Ato Publicado
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04/06/2025 15:37
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805845-75.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Camilla Anário Rodrigues, registrado civilmente como Camilla Anário Rodrigues - Paciente: André da Silva Lourenço - Impetrado: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/idoso/deficiente e Vulnerável - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Camila Anário Rodrigues, em favor do paciente André da Silva Lourenço, contra decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 8076860-95.2025.8.02.0001. 2 A impetrante narra (fls. 1/11), em síntese, que o paciente foi preso, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável, prisão convertida em preventiva em 06.05.2025, unicamente baseada no depoimento especial da vítima.
Menciona que a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, nem foi justificada a ausência da providência.
Argumenta que tal ausência configuraria nulidade absoluta, na forma do art. 546, III, b, do CPP.
Aduz que o paciente não cometeu nenhum crime, não tocou na vítima e que ele mesmo compareceu espontaneamente na presença da polícia para esclarecer a situação apurada.
Sustentou que o paciente tem bons antecedentes, possui emprego e residência fixos e que, portanto, poderiam ser aplicadas medidas diversas da prisão.
Pediu, liminarmente, a concessão da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, com fundamentos atuais e concretos, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Inicialmente, a impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta em razão de não ter sido procedido, na vítima, o exame pericial de corpo de delito, exame esse que poderia indicar a ocorrência do delito em questão, pedido fundado no art. 546, III, b, do Código de Processo Penal. 11 É preciso esclarecer, inicialmente, que, desde a modificação do legal operada pela Lei Federal nº 12.015/2009, a constatação da ocorrência do delito de estupro não necessariamente é dependente do exame de corpo de delito visto que, pelo novo tipo legal, o crime pode ser configurado pela prática de outro ato libidinoso, sendo certo que estes outros atos não necessariamente deixam vestígios. 12 No auto de prisão em flagrante delito, especialmente no depoimento da vítima, de 12 (doze) anos, acompanhada por sua genitora, ela declarou que: ESTAVA EM BLOQUINHO DE CARNAVAL NA DATA DE ONTEM E A POLÍCIA HAVIA INTERVIDO E ENCERRADO O EVENTO, DESSA FORMA TODOS CORRERAM E FORAM EMBORA DO LOCAL; DECLARA QUE HAVIA DEIXADO SUA SANDÁLIANA BARRACA DO ISAIAH, PRÓXIMO A LAGOA, POIS ESTAVA ESCORREGANDO; DECLARA QUE APÓS ISSO FOI PARA CASA E LEMBROU QUE HAVIA ESQUECIDO A SANDÁLIA NO LOCAL; DECLARA QUE PULOU O MURO DE CASA E SEM AVISAR AOS SEUS RESPONSÁVEIS FOI BUSCAR SUA SANDÁLIA; ALEGA QUE O SUPOSTO AUTOR COMEÇOU A PERSEGUIR A VÍTIMA E QUANTO A VÍTIMA FOI PEGAR A SANDÁLIA E COLOCAR PERTO DE UMA GRADE, O SUPOSTO AUTOR MANDOU A VÍTIMA PULAR DE UM MURO, JÁ MOSTRANDO UMA FACA EM MÃOS; DELCARA QUE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR, POIS ESTAVA COM MEDO; EXPÕE QUE O SUPOSTO AUTOR PEDIU PARA QUE A VÍTIMA FICASSE NUA PARA ELE E ESTA SE NEGOU, DIZENDO QUE NÃO QUERIA; MOMENTO EMQ EU O AVÔ DA VÍTIMA PASSOU A PROCURANDO; EXPÕE QUE O SUPOSTO AUTOR DISSE AO AVÔ DA VÍTIMA QUE ELA NÃO ESTAVA NO LOCAL, PORÉM A VÍTIMA NEGA TER PEDIDO PARA QUE O SUPOSTO AUTOR CONTASSE ISSO AO SEU AVÔ; ASSIM QUE O AVÔ DA VÍTIMA FOI EMBORA, RELATA ELA QUE ESTAVA ESCONDIDA NA BARRACA DO ISAIAH E O SUPSOT AUTOR FOI AO SEU ENCONTRO, A CERCOM COM AS MÃOS NA PAREDE, IMPEDIDNO A SAÍDA DA VÍTIMA E TENTOU MORDER SUA VAIGNA, MAS A VÍTIMA CONSEGUIU GOLPEÁ-LO NO ROSTO E AFASTÁ-LO; ADUZ QUE ELE INSISTENTEMENTE QUERIA QUE A VÍTIMA SE RELACIONASSE COM ELE,PORÉM ESTA ÚLTIMA SE NEGAVA, DESSA FORMA O SUPOSTO AUTOR DISSE NÃO VAI NÃO NÉ? SE FOR NA DELEGACIA IREI PEDIR PARA FAZER EXAME DE CORPO DE DELITO, ATÉ PORQUE NÃO IRÁ DAR EM NADA, POIS NÃO TOQUEI EM VOCE E NÃO SOU OTÁRIO; ADUZ A VÍTIMA QUE O SUPOSTO AUTOR NÃO A AGREDIU OU CHEGOU A PRATICAR ALGUM ATO SEXUAL, POIS NO MOMENTO QUE EL TENTOU MORDER SUA VAGINA, NÃO CONSEGUIU EM DECORRÊNCIA DO SOCO RECEBIDO, POR ISSO, O SUPSOTO AUTOR DISSE QUE O EXAME NÃO CONSTATARIA NADA; APÓS ESSES FATOS, A VÍTIMA CORREU PELA LAGOA FUNGINDO DO SUPOSTO AUTOR E RETONROU PARA CASA DE AUSA MADRINHA, COMUNICANDO A ELA E CONTOU OS FATOS PARA SUSA GENITORA E RERPESENTANTE LEGAL QUANDO ESTA RETORNOU DO HOSPITAL; QUANDO SUA GENITORA TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS, LIGOU PARA A POLÍCIA MILITAR, QUE INDAGOU AS PARTES E CONDUZIRAM TODOS ATÉ ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES; (sic) (sem grifos no original) 13 No presente caso, o delito imputado ao paciente é o de estupro de vulnerável (217-A do Código Penal), mas, pelo relato da vítima, o crime supostamente praticado não teria deixado qualquer vestígio, tendo em vista que não chegou a haver contato físico real entre suposto autor e ela.
Nestas situações, estou convicto de que, embora o crime, em tese, possa estar configurado, não deixaria qualquer vestígio que pudesse ser detectado por meio de exame de corpo de delito, mostrando-se, portanto, frágil a alegação de ocorrência de nulidade absoluta. 14 No que tange à alegação de que o fundamento da prisão preventiva seria frágil, por estar baseado unicamente no depoimento especial da vítima, cabe tecer algumas considerações. 15 Inicialmente, cumpre esclarecer que, em regra, nos crimes relacionados à violência contra a mulher e contra grupos vulneráveis a exemplo de idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência , o depoimento da vítima assume peso probatório diferenciado, tendo em vista que, na maior parte desses delitos, não são produzidos outros elementos de prova.
Se, no contexto probatório ordinário, o relato da vítima exige, necessariamente, corroboração por elementos de prova complementares, nos crimes de violência sexual contra crianças, o depoimento da vítima, salvo se absolutamente inverossímil, ostenta elevada relevância probatória. 16 Conforme já exposto, o relato da vítima apresenta pontos relevantes e, a meu juízo, incompatíveis com o comportamento de quem buscaria omitir ou falsear os fatos que lhe sucederam. 17 Isso porque, inicialmente, não me parece crível que uma criança de 12 (doze) anos possuísse capacidade para criar, de forma espontânea, uma narrativa com tamanha riqueza de detalhes, como aquela apresentada perante a autoridade policial, inclusive relembrando trechos nos quais sofreu supostas ameaças e ordens para se submeter aos atos libidinosos perpetrados pelo paciente.
Ademais, não me parece razoável que uma criança, supostamente intimidada por uma reprimenda do avô, tivesse, como primeiro ato, a coragem de relatar os fatos à madrinha e à própria mãe, circunstância que, inclusive, ensejou o acionamento da Polícia Militar. 18 Por sua vez, o paciente, um homem adulto de 48 (quarenta e oito) anos de idade, declarou textualmente à autoridade policial (fls. 23/24 dos autos principais) que estava sentado em frente ao bar do pai da vítima e viu a vítima, juntamente com dois homens, pulando do estabelecimento de seu avô, ocasião em que a vítima lhe disse: ''André, meu avô vem aí, não diga ao meu avô que estou aqui''; que foi até o local onde a vítima estava e informou que o proprietário da barraca estava chegando, razão pela qual ela deveria sair dali, momento em que a vítima efetivamente saiu e que apenas informou ao avô que a vítima não estava na barraca, em razão do pedido feito pela própria vítima. 19 Ora, a conduta do paciente homem adulto de 48 (quarenta e oito) anos consistiu em mentir para outro homem adulto, avô da vítima e seu responsável, que a estava procurando, a pretexto de atender a um suposto pedido de uma criança de 12 (doze) anos.
Sob nenhuma justificativa plausível deveria o paciente ter omitido o paradeiro da vítima, salvo se tivesse algum interesse na ocultação momentânea da menor.
Tal comportamento evidencia, no mínimo, severa irresponsabilidade ou, possivelmente, a tentativa de ocultar conduta de maior gravidade. 20 O relato da vítima, uma criança de 12 (doze) anos, implica o paciente de forma grave, com suposta tentativa de obtenção de vantagem sexual mediante violência, ameaça em caso de comunicação do fato às autoridades policiais e ocultação de informações relevantes aos responsáveis da menor, o que revela a gravidade concreta da conduta a justificar a prisão preventiva. 21 Diante de todo o exposto nos autos e considerando, ainda, a pouca plausibilidade da argumentação contida na petição que instrui o presente habeas corpus, entendo pelanão concessão liminar da ordem. 22 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 23 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 24 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
02/06/2025 14:55
Encaminhado Pedido de Informações
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02/06/2025 14:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/05/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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25/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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