TJAL - 0805880-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805880-35.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Jonathan Henrique Soares Mello - Impetrado: JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jonathan Henrique Soares Mello e por Jecyanne Mayara dotodo s Santos, em favor do paciente Ubirajara Francisco do Nascimento Júnior, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de São José da Laje, proferida nos autos de nº 0700766-82.2024.8.02.0052. 2 Segundo a Denúncia (fls. 1/3 dos autos principais), o paciente, no dia 25.07.2024, durante a madrugada, na Rua Travessa da Saudade, em São José da Laje, mediante concurso de pessoas e valendo-se do emprego de chave falsa, subtraiu uma motocicleta pertencente a I.
S. dos S.
Assim, ele foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal (furto qualificado), combinado o art. 288, também do Código Penal (associação criminosa). 3 Na decisão de fls. 70/75 dos autos principais, proferida em 17.08.2024, atendendo à representação da autoridade policial, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente. 4 A defesa apresentou, neste TJAL, o Habeas Corpus Criminal n.º 0809241-94.2024.8.02.0000, requerendo a concessão da liberdade provisória do paciente, pedido que foi indeferido por esta Câmara Criminal (fls. 236/240 dos autos principais).
Todavia, por ordem do STJ no HC 956567/AL, determinou a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas (fls. 248 dos autos principais). 5 A Denúncia foi recebida em 17.09.2024 (fls. 130/131 dos autos principais). 6 Na petição de fls. 311/314 dos autos principais, o paciente requereu a viabilização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal, aduzindo que as infrações penais que lhe são imputadas possui as penas mínimas quando somadas inferior a 4 (quatro) anos (art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o art. 288 do Código Penal), consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos termos dos Enunciados sumulados n. 243 e n. 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7 Manifestando-se sobre o pedido, o MP (fls. 320/321 dos autos principais) entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal e pode ser proposto pelo Ministério Público nos casos em que sejam atendidos os requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, dentre eles, que a medida seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, embora as penas mínimas dos delitos imputados permitam, em tese, a aplicação do ANPP, verifica-se, no caso concreto, que o acordo não se revela adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias fáticas do delito. 8 Houve o ajuizamento do HC nº 0803235-37.2025.8.02.0000, em que, por decisão de minha relatoria, foi determinado ao juiz singular que remetesse os autos ao órgão superior do MP para que fosse oferecido o ANPP ou, no caso de não oferta, que a decisão seja suficientemente fundamentada. 9 Nas razões do HC, os impetrantes narram que a decisão de não ofertada do ANPP pelo órgão superior do MP se baseou nas circunstâncias fáticas do delito e que, portanto, tinha fundamentação inidônea.
Pediu a concessão liminar da ordem para que o acordo fosse ofertado. 10 Menciono que, no julgamento do mérito do HC 0803235-37.2025.8.02.0000, já considerando a existência de parecer da PGJ, devidamente fundamentado, negando a oferta do ANPP, a Câmara Criminal, com voto da minha relatoria, denegou a ordem por entender que o vício de fundamentação antes existente havia sido sanado. É o relatório.
Decido. 11 A situação do presente caso revela claro caso de coisa julgada. 12 Isso porque, no presente caso, os impetrantes buscam a reavaliação do parecer da PGJ que negou a oferta do ANPP, situação esta que já foi analisada por esta Câmara Criminal quando do julgamento do HC 0803235-37.2025.8.02.0000.
O mencionado acórdão foi restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
EMISSÃO DE PARECER MOTIVADO.
INDICAÇÃO EXPRESSA DOS MOTIVOS QUE OBSTARAM O OFERECIMENTO DO ANPP.
NULIDADE INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jonathan Henrique Soares Mello e por Jecyanne Mayara dos Santos, em favor de Ubirajara Francisco do Nascimento Júnior, contra ato do Juízo da Comarca de São José da Laje/AL.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, III e IV, e 288, ambos do Código Penal.
A defesa postulou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, o qual foi recusado pelo Ministério Público, com justificativa reputada genérica.
O juízo singular não remeteu os autos ao órgão superior do Parquet, ensejando a impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa do Ministério Público em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, sem fundamentação concreta, configura ilegalidade apta a ser corrigida via habeas corpus; (ii) estabelecer se, diante dessa recusa genérica, compete ao Judiciário determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico pré-processual que visa à extinção da punibilidade mediante o cumprimento de condições legais, sendo a sua celebração condicionada à confissão formal do investigado, à natureza não violenta do delito e à pena mínima inferior a quatro anos.
O oferecimento do ANPP constitui faculdade do Ministério Público, vinculada aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, sendo exigida fundamentação concreta para eventual recusa.
A ausência de fundamentação específica na negativa do Parquet, com repetição genérica dos termos legais, viola o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não sendo suficiente para afastar a aplicação do art. 28-A do CPP.
Conforme o §14 do art. 28-A do CPP, a recusa injustificada à proposta de ANPP impõe ao magistrado a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da decisão.
Verifiquei que, em atendimento à liminar proferida nestes autos, a PGJ ofertou parecer, devidamente fundamentado, justificando e ratificando a decisão de não oferecimento da ANPP.
Assim, superado o ponto acerca da falta de fundamentação que, naquela ocasião, sustentou o deferimento do pedido liminar do presente HC. É que a PGJ, em parecer motivado, indicou os motivos que obstaram o oferecimento da ANPP, sendo eles: concurso de mais de duas pessoas e uso de chave falsa.
Assim, o não oferecimento de ANPP no caso em deslinde está devidamente justificado, de modo que não é possível vislumbrar qualquer nulidade.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada. (Número do Processo: 0803235-37.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de São José da Laje; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 20/05/2025) (grifo nosso) 13 Vê se que a argumentação contida no presente HC coincide com a matéria já apreciada pelo Colegiado no julgamento do mérito do writ anterior, cuja decisão encerrou, quanto a esta matéria, a jurisdição desta Casa. 14 O caso é, portanto, de nítida tentativa de rediscussão de coisa julgada. 15 Assim, INDEFIRO a presente petição inicial. 16 Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Jonathan Henrique Soares Mello (OAB: 15771/AL) -
30/05/2025 20:01
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:10
Distribuído por Prevenção
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26/05/2025 13:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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