TJAL - 0806010-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 18:01
Ciente
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09/06/2025 18:00
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:10
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806010-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: ERONILSON DA SILVA SANTOS - Impetrado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Juraci Nunes de Carvalho Júnior, em favor do paciente Eronilson da Silva Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho D''água das Flores, proferida nos autos de nº 0700276-10.2025.8.02.0025. 2 A impetrante narra (fls. 1/4), em síntese, que o paciente foi preso temporariamente, em 26.05.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro (homicídio), contra a pessoa Pedro Nunes da Silva, que seria ex detento do sistema prisional, usuário de crack, praticante de toda sorte de delitos na região e que estava ameaçando toda a comunidade local, inclusive o paciente e seus filhos.
Menciona que o paciente já havia levado ao conhecimento das autoridades policiais, por meio de boletins de ocorrência, alguns desentendimentos que teve com a vítima.
Diz que, no fatídico dia, o paciente agiu em legítima defesa, com o fito de não ser agredido ou morto pela vítima e por seu filho José Leandro dos Santos, sendo acidental o disparo que o vitimou.
Sustenta que o paciente não pretende fugir à aplicação da lei penal, tanto que se apresentou espontaneamente no dia 29.04.2025 para prestar depoimento à polícia e nunca se mudou do local de sua residência.
Afirma que o mandado de prisão foi cumprido de forma inconstitucional, visto que a Polícia Militar compareceu à residência do paciente às 22h30 do dia 26.05.2025.
Aduziu que o paciente é pai de três filhos menores e esposo e que sua família depende diretamente de seu trabalho.
Argumentou que não havia perigo na liberdade do paciente, visto que ele não oferece qualquer risco à ordem pública.
Pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 A prisão temporária é um instrumento processual que visa garantir a aplicação da lei penal ou para conter eventual clamor público, na forma do art. 1º da Lei 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso(art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado(art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo(art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão(art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro(art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro(art. 213, caput, e sua combinação com oart. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor(art. 214, caput, e sua combinação com oart. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento(art. 219, e sua combinação com oart. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte(art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado comart. 285); l) quadrilha ou bando(art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio(arts. 1°,2°e3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas(art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (grifo nosso) 8 Na decisão que decretou a prisão temporária do paciente, o juiz singular consignou (fls. 56/59 dos autos principais): Nos termos da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária poderá ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, ou, ainda, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime.
No presente caso, a liberdade do investigado apresenta riscos concretos à ordem pública, conveniência da instrução criminal, podendo ele vir a empreender fuga e reiterar a prática delitiva, tendo em vista a gravidade do em concreto do crime e a existência de condenações criminais, em fase de execução da pena, em face do acusado nos processos sob os números: Ação Penal n º 0003351-29.2007.8.02.0058, Comarca de Olho D''Água das Flores/AL, Pena de 06 anos e 06 meses, art. 12, Caput, Lei 6368/76 Lei de Drogas (Antiga), como também Ação Penal n º2012/0000000-00.0000.012.9603, Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Osasco/SP, Pena de 28 anos de Reclusão, art. 121, §2º, I c/c 69 caput, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme anexos acostados às fls. (30/43).
Atualmente o suposto investigado se encontra em regime aberto, pelo fato de ter cumprido 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de segregação.
Frise-se que constam nos autos termo de declaração da vítima sobrevivente, José Leandro dos Santos, na qual Informou que o senhor ERONILSON DA SILVASANTOS, conhecido como "Preto", foi o responsável pelos disparos que resultaram na morte de Pedro Nunes da Silva, além de ter tentado tirar sua vida.
Segundo o declarante, o autor chegou ao local conduzindo uma motocicleta vermelha e iniciou os disparos, mas ele conseguiu se desvencilhar do agressor aplicando-lhe uma "voadora", conseguindo tomar o revólver que estava em posse de Eronilson, vulgo "Preto".
Acrescentou ainda que o autor dos disparos estaria envolvido com o tráfico de drogas e vinha o ameaçando de morte de forma recorrente, em razão de uma suposta dívida que o declarante teria com ele. (grifo nosso) 9 Como se percebe, a decisão que decretou a prisão temporária, apoiada na legislação vigente, possui fundamentação adequada e idônea e, portanto, não padece de qualquer nulidade.
O paciente foi preso em razão de se considerar necessária à investigação policial (art. 1º, I, da Lei 7.960/1989) e em razão do indício de cometimento de homicídio (art. 1º, III, a, da Lei 7.960/1989), levando, ainda, em consideração o fato de o paciente ser reincidente em crimes do tráfico de droga e homicídio. 10 A regularidade da prisão, inclusive, foi atestada por autoridade judicial singular, conforme audiência de custódia de fls. 87/90 dos autos principais.
Os documentos de fls. 63/73 também não mencionam a existência de qualquer irregularidade, sendo importante destacar que a vedação constitucional, na forma do art. 5º, XI, da CF, é que eventual invasão domiciliar, por determinação judicial, ocorra no período noturno.
Não há notícias de que houve violação de domicílio e, portanto, não qualquer nulidade a ser reconhecida no cumprimento do mandado de prisão. 11 O fato de o paciente ser chefe de família não o exime de responder pelos atos que comete.
Aliás, como mencionado na decisão que decretou a prisão, o paciente possui condenações criminais anteriores e, portanto, o fator dever de sustento parece não ter sido decisivo para evitar a reiteração delitiva anterior comprovada pelas condenações. 12 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 13 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 14 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
31/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 15:20
Ciente
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30/05/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:37
Ciente
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29/05/2025 14:04
devolvido o
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29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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