TJAL - 0700409-06.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0700409-06.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Gercino Pereira da Silva JuniorB0 - Posto isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório conforme formulado.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário/empresarial prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o réu apresente especificamente prova de ter oferecido ao autor conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas contratuais, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Haja vista o dever de incentivar a conciliação entre as partes, PAUTE-SE audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se. -
24/08/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0700409-06.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gercino Pereira da Silva Junior - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 23:19
Emenda à Inicial
-
15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731975-28.2024.8.02.0001
Rosa Augusta Oliveira Rodrigues de Melo
Advogado: Wallace Melo de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 18:45
Processo nº 0701646-02.2023.8.02.0055
Valdemir da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2023 10:28
Processo nº 0717298-90.2024.8.02.0001
Sandra Helena Barbosa Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 21:15
Processo nº 0701003-73.2025.8.02.0055
Antonio dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Bel. Aryelison Barbosa de Aquino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 08:16
Processo nº 9000180-60.2022.8.02.0000
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 14:24