TJAL - 0701003-73.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/06/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 08:16
Redistribuição de Processo - Saída
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03/06/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bel.
Aryelison Barbosa de Aquino (OAB 10073/AL), Clelber Vieira Vasconcelos (OAB 19517/AL) Processo 0701003-73.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio dos Santos - É o relatório.
DECIDO.
Para que seja admitida a propositura de demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, como já reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, é possível a declaração de incompetência territorial de ofício sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural e malferimento à Dignidade da Justiça, comportamentos que não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário (TJAL, Apelação nº 0707726-17.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2020).
Nesse mesmo sentido, transcreve-se as ementas de precedentes que, pela ratio decidendi, amoldam-se ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO RESIDENCIAL DO MILITAR E DO LOCAL ONDE SERVE.
INEQUÍVOCA BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0702689-38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/05/2019; Data de registro: 03/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANOAMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
VEDAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 3/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2635867 SE 2024/0131912-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Fixadas essas premissas, observa-se que, no presente caso, o comprovante de endereço de págs. 21 atesta que requerente reside na cidade de Ouro Branco, a qual é termo da Comarca de Maravilha - AL.
Assim sendo, com base as premissas elencadas acima, alicerçado na garantia fundamental do Juiz Natural, bem como em observância a precedentes do E.
TJ/AL e do C.
STJ, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência para a Comarca de Maravilha - AL, devendo os autos serem remetidos para a distribuição.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:55
Declarada incompetência
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30/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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