TJAL - 0806507-73.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806507-73.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTÔNIO DE MORAES - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio de Moraes, em face da decisão interlocutória (fls. 86-90/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, em sede da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela nº 0730426-80.2024.8.02.0001, proposta em face da Unimed Maceió, que indeferiu o pedido antecipatório formulado na inicial. Às fls. 107/111, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se que o plano agravado autorizasse, em 10 (dez) dias úteis, a realização do procedimento cirúrgico, consoante prescrição médica, sob pena de sequestro da quantia, que foi confirmada pelo Acórdão de fls. 188/198, que deu provimento ao recurso.
Em petição de fls. 200/201, o agravante informou que a agravada não cumpriu a decisão no prazo estabelecido, em razão do que pugnou pelo sequestro da quantia necessária.
Já à fl. 203 a agravada informou o cumprimento da liminar concedida, conforme guia de depósito judicial, no valor de R$ 53.972,00.
Na sequência, às fls. 206/207, o agravante pugnou pela expedição do competente alvará de transferência do valor depositado em juízo, bem como do prosseguimento do feito para que seja a Agravada compelida a pagar a multa diária a contar do dia 27/09/2024 até 09/10/2024. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos principais (0730426-80.2024.8.02.0001 - SAJPG), observo que o juízo a quo promoveu a expedição dos pretendidos alvarás para viabilização da cirurgia em questão (fls. 199/203).
De mais a mais, quando as astreintes são estabelecidas diretamente em decisão proferida em agravo de instrumento, a competência para decidir sobre sua incidência e execução permanece com o juízo de primeiro grau, ainda mais na hipótese em que o recurso já se encontra julgado por este Tribunal de Justiça.
Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de expedição dos pretendidos alvarás, assim como deixo de apreciar o pedido cumprimento provisório das astreintes, por se tratar de pretensão cuja competência pertence ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB: 7031/AL) -
09/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:19
Processo Reativado
-
09/12/2024 11:16
Atribuição de competência temporária
-
09/12/2024 11:09
Processo Reativado
-
06/12/2024 16:34
Proferido despacho
-
16/10/2024 08:18
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:48
INCONSISTENTE
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11/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:05
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/10/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:49
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:35
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 10:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/08/2024 17:24
Proferido despacho
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15/08/2024 07:59
INCONSISTENTE
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
Atribuição de competência temporária
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09/08/2024 11:15
INCONSISTENTE
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09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:12
INCONSISTENTE
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22/07/2024 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:11
INCONSISTENTE
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22/07/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
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22/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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