TJAL - 0805932-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:53
Certidão sem Prazo
-
05/06/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 18:28
Ato Publicado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805932-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Matheus Santos Araújo Ramos de Sá, Representado Por Seu Genitor, Hugo Ramos de Sá - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 44/46), que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença nos autos do processo nº 0717869-61.2024.8.02.0001/01, movido por Matheus Santos Araújo Ramos de Sá, representado por seu genitor.
A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela agravante ao cumprimento provisório de sentença, mantendo a obrigação de cumprimento integral da determinação judicial consistente no custeio de tratamento multidisciplinar para criança com TEA, com carga horária de 40h semanais, incluindo atendimento por psicólogo ABA, fonoaudiólogo, psicopedagogo, fisioterapeuta e natação terapêutica.
O magistrado singular indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução e limitou o valor das astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (fls. 46 da decisão agravada), determinando à executada que comprove o cumprimento integral da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 46 da decisão agravada).
A agravante sustenta que vem cumprindo adequadamente a obrigação através de sua rede credenciada, que o valor da multa é excessivo e desproporcional, requerendo a exclusão ou substancial redução das astreintes.
Alega ainda que o tratamento está sendo fornecido conforme relatório médico e que não há descumprimento da determinação judicial.
Pleiteia, deste modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 15 dias úteis contados da publicação da decisão (art. 1.003, §5º do CPC), cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único do CPC) e adequadamente preparado.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A análise preliminar dos argumentos recursais não evidencia probabilidade de reforma da decisão atacada.
O magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão, considerando que: i) A sentença foi clara ao determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica (fls. 601/611 dos autos de origem); ii) A alegação de que o relatório médico estaria desatualizado não se sustenta, considerando que a própria agravante não apresentou relatório mais recente que contradissesse a necessidade clínica (fls. 45 da decisão agravada); iii) Não restou comprovado nos autos que o autor está recebendo tratamento regular conforme determinado, sendo informado pela própria clínica prestadora que a carga horária atual não corresponde ao prescrito (fls. 45 da decisão agravada); iv) A limitação das astreintes ao valor de R$ 100.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação (direito à saúde de criança com TEA) e a função coercitiva da medida (art. 537, §1º do CPC e fls. 46 da decisão agravada).
Para além, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora seja possível a redução de astreintes quando excessivas, tal medida deve ser fundamentada em situação concreta que evidencie manifesta desproporção.
No EAREsp 650.536/RJ (Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021), firmou-se o entendimento de que é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa.
Demais e mais, a concessão do efeito suspensivo implicaria suspensão da execução de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde de menor com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento não pode ser interrompido sem prejuízo ao desenvolvimento da criança.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 196 da CF/88), possui natureza alimentar e urgente, especialmente quando se trata de menor em desenvolvimento.
A continuidade do tratamento multidisciplinar é essencial para o desenvolvimento da criança autista, sendo que qualquer interrupção pode causar danos irreversíveis.
Por outro lado, eventual dano patrimonial suportado pela agravante possui natureza reparável, não se equiparando à gravidade da lesão que seria causada ao agravado pela suspensão do tratamento.
Dessarte, o art. 805 do CPC estabelece que, quando houver mais de um meio eficaz para executar a obrigação, deve-se escolher o menos gravoso para o devedor.
Contudo, no caso concreto, a agravante não demonstrou estar cumprindo integralmente a obrigação nos moldes determinados judicialmente, não sendo possível falar em execução menos onerosa quando há descumprimento da determinação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, dê-se vista à PGJ para Parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
02/06/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/06/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
28/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 08:26
Distribuído por dependência
-
26/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001326-38.2019.8.02.0053
Juizo de Direito da 17 Vara Criminal da ...
Juizo de Direito da Comarca de Sao Migue...
Advogado: Francisco Jose Almeida de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2019 08:27
Processo nº 0806045-82.2025.8.02.0000
Galdino e Santos LTDA
Bradesco Saude
Advogado: Zanoni Vanderlei Barboza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 12:05
Processo nº 0725679-53.2025.8.02.0001
Cicero Maciel Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 12:00
Processo nº 0805995-56.2025.8.02.0000
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Claudia da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva,
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 17:09
Processo nº 0752502-98.2024.8.02.0001
Bernadete de Souza Felipe
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ivan Bergson Vaz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 13:41