TJAL - 0806045-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:50
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 10:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:30
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806045-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Galdino e Santos Ltda - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Galdino e Santos LTDA, contra decisão (págs. 202/204 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" sob n.º 0712305-27.2024.8.02.0058, que rejeitou os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Assim, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, c/c o art.27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o art. 5º do Decreto nº 61.589/67, e em consonância com a limitação cognitiva da exceção de pré-executividade, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Galdino e Santos Ltda, determinando o prosseguimento da execução. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante alegou que a matéria apresentada na exceção de pré-executividade e no presente agravo de instrumento versa sobre a inteligibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o contrato teria sido cancelado e que foi dispensada do pagamento posterior ao cancelamento.
Dessa forma, requereu a atribuição do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão da Execução e, consequentemente, de seus efeitos, até que sejam julgados os Embargos à Execução que serão protocolados após o julgamento do presente Recurso.
Juntou os documentos de págs. 11/13.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" sob n.º 0712305-27.2024.8.02.0058, que rejeitou os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade requestado pela executada = agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que o título executivo extrajudicial não seria exigível, por ter havido cancelamento anterior do contrato de seguro saúde.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Justifico.
In casu, o cerne da quaestio iuris, diz respeito à irresignação da parte Agravante = Executada contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, que em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a teses de inelegibilidade do título executivo.
Como cediço, a exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido tratada expressamente no Código de Processo Civil, foi admitida na jurisprudência pátria como meio de defesa utilizado pelo Executado para análise de matérias relacionadas ao interesse público ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade da garantia do juízo, e que possam atingir os requisitos de exigibilidade, certeza ou liquidez do título executivo.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393, cujo teor segue transcrito: Súmula 393 STJ - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a Súmula 393 tenha sido redigida com referência específica à execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios tem aplicado por analogia o mesmo entendimento às execuções fundadas em título extrajudicial, desde que se trate de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória, rejeitando as exceções de pré-executividade que demandam a análise do acervo probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMDIADE PASSIVA.
NULIDADE DO TÍTULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO .
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública. 2.
Na hipótese, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 .
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2383913 MG 2023/0199780-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGADA INCERTEZA DO TÍTULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por devedora em execução de título executivo extrajudicial. 2 . É inadmissível a oposição de exceção de pré-executividade para questionar a certeza do título quando houver a necessidade de dilação probatória.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0063964-59 .2023.8.19.0000 202300289266, Relator.: Des(a) .
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 13/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/03/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
REJEIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1 .
A exceção de pré-executividade, apesar de não estar positivada no ordenamento jurídico, é instrumento utilizado como forma de defesa do executado, destinada especificamente à alegação de matérias de ordem pública.
Exige que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegada nulidade do título executivo extrajudicial demanda dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade . 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07422800720228070000 1692871, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) (grifos aditados) Logo, a exceção de pré-executividade somente será admissível nos próprios autos da execução, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos no título executivo.
No caso dos autos, a parte agravante = excipiente sustentou que o título executivo extrajudicial executado não deveria existir, tendo em vista que a empresa Agravante cancelou o contrato de prestação de serviços com a Agravada antes da emissão das referidas cobranças, sendo informada, por meio da ligação do cancelamento, de que não haveriam cobranças posteriores.
Pois bem.
No que se refere à alegação de que o título executivo é inexigível, pois não havia relação contratual vigente à época da cobrança, tendo o contrato sido cancelado, ao menos neste momento processual, não merece prosperar.
Impende esclarecer que a tese de defesa apresentada gira em torno de cancelamento contratual, por ligação telefônica, anterior à emissão das cobranças, circunstância que implicaria, segundo a parte agravante, a descaracterização da exigibilidade do título extrajudicial.
Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a alegação de que não havia contrato vigente na data das faturas depende de exame fático-probatório mais aprofundado, com a devida análise da regularidade formal do cancelamento, da eventual comunicação prévia e das cláusulas contratuais específicas que regem a resilição unilateral.
Isso porque, em que pese a parte agravante = excipiente tenha colacionado gravações e invocado supostas conversas telefônicas com atendente da agravada, tais elementos não constituem prova cabal, direta e incontroversa de que o contrato de prestação de serviços foi validamente rescindido, nos termos pactuados entre as partes, sobretudo porque há dúvidas quanto a forma correta de cancelamento do contrato, em razão das cláusulas contratuais (págs. 73/74 - proc. principal), vejamos: 12.2.
RESCISÃO 12.2.1.
Constituem causas de rescisão motivada do contrato: a) a fraude comprovada; b) a decretação de falência, de liquidação judicial/extrajudicial ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face do Estipulante; c) o atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15(quinze) dias, desde que o Estipulante tenha sido notificado previamente, sem prejuízo do direito da Seguradora requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias; d) a exclusão de Segurados Titulares e/ou Dependentes, independente de motivo,que reduza o Grupo Segurável a número de vidas inferior ao mínimo exigido na Cláusula Definições dessas Condições Gerais para sua constituição ou à 20%(vinte por cento) do número de vidas constante da Proposta de Seguro; e 12.2.2.
Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes solicitar a sua rescisão, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas adiante: a) na hipótese prevista na alínea b do subitem anterior, sem ônus; ou b) imotivadamente, ou se motivada pelo Estipulante por qualquer das nas hipóteses previstas nas alíneas a, c, d e e do subitem 12.2.1, condicionando o mesmo ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida. 12.2.3.
Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus, exceto na hipótese prevista na alínea a do subitem 12.2.1, que dispensa a Seguradora de comunicar a rescisão com antecedência. (grifos aditados) Nesse viés, a cláusula 12.2.3 do contrato firmado entre as partes expressamente exige, como mecanismo de validade da rescisão unilateral, a comunicação formal por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência contratual, de modo que a mera manifestação de vontade, ainda que captada por gravação telefônica, não se sobrepõe às disposições contratuais expressamente pactuadas entre as partes, sobretudo quando não há consenso sobre os efeitos jurídicos que decorreram de tal comunicação.
Com isso, a alegação de que teria havido concordância da empresa exequente em promover o cancelamento contratual não se amolda às hipóteses excepcionais de cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto demanda produção probatória, seja a documental ou oral, circunstância incompatível com a via processual eleita.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que , quando a verificação da alegada inexigibilidade do título exige a produção ou cotejo de provas que extrapolem os elementos já presentes nos autos, a via da exceção de pré-executividade não é a via adequada, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
CONTRATO SEGURO SAÚDE PEQUENA EMPRESA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU QUESTÕES QUE INDEPENDAM DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - A parte executada, ora agravante, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega que o título executivo extrajudicial é inexigível, por não existir contrato desde 2020, pois os valores que estão sendo cobrados se reportam ao ano de 2021, visto que não se pode cobrar mensalidade de contrato que não existe - Embora não exista expressa previsão legal, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz - O instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova - A executada apresentou a exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, por não existir contrato desde 2020, em razão de ter realizado o cancelamento, sendo os valores que estão sendo cobrados correspondentes ao ano de 2021, ou seja, após a realização do cancelamento - A exceção de pré-executividade somente é cabível para a discussão das matérias que dispensam dilação probatória e, no caso, por não ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória, não deve ser acolhida, a princípio, a pretensão da excipiente, ora recorrente - A alegação de inexigibilidade do título, por não existir contrato desde 2020, pois os valores que estão sendo cobrados se reportam ao ano de 2021, vez que houve solicitação de cancelamento do contrato, anteriormente, aos meses em que está sendo realizada a cobrança que deu ensejo a execução, depende da dilação probatória, de modo que inviável a apresentação de exceção de pré-executividade - A matéria ventilada na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória e deveria ter sido contestada por meio de embargos à execução, o que não ocorreu.
Dessa forma, diante da inadequação da via eleita, acertado o posicionamento do juiz de primeiro grau, que rejeitou a exceção. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00199596920238179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA. 1.
Agravante que sustenta que a excepta, ora agravada, está a executar crédito decorrente de período em que a prestação dos seus serviços (plano de saúde) já restava cancelado, bem como, que tal cobrança representa aviso prévio imposto pela operadora, sem lastro contratual e legal, carecendo o título executivo de liquidez e certeza . 2.
Exceção de pré-executividade que, como cediço, constitui meio de defesa do devedor, através do qual este poderá atacar o título executivo, no curso da execução, desde que os fatos sejam manifestamente incontroversos ou fundada em prova inequívoca e pré-constituída. 3.
Caso vertente em que título apresentado pela seguradora (contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares), associado às demais provas produzidas (condições gerais, demonstrativo de débitos; planilha de atualização), revela-se hábil para instauração do processo executivo .
Crédito exequendo que resta consubstanciado em faturas vencidas (04/10/2018, 24/10/2018 e 02/01/2019) durante a vigência do contrato celebrado entre as partes.
Precedentes desta Corte. 4.
Discussão sobre cláusula contratual, por sua vez, que demanda dilação probatória .
Por conseguinte, irrelevante a alegação de cancelamento do contrato celebrado entre as partes em data anterior às faturas objeto da execução. 5.
Liquidez que é observada no demonstrativo de faturamento anexado a exordial.
Presença indubitável dos atributos executivos (certeza, liquidez e exigibilidade) nos termos do artigo 783, do CPC .
Manutenção da decisão. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011199-77 .2024.8.19.0000 202400216939, Relator.: Des(a) .
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PLANO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU.
Irresignação da recorrida .
Alegação de que teria cancelado o plano anteriormente ao período que originou as cobranças efetuadas.
Documentação juntada pela executada produzida unilateralmente.
Prudente, na atual fase do processo originário, o aprofundamento da prova, a fim de se chegar o mais próximo possível da verdade real dos fatos, visto que nenhuma das partes comprovou efetivamente o alegado no curso do processo e o prosseguimento da execução dependeria de prova líquida e certa da dívida cobrada.
Após a produção da prova, caso confirmada a inadimplência a execução deverá prosseguir em seus regulares termos .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21723572520188260000 SP 2172357-25.2018.8 .26.0000, Relator.: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 08/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifos aditados) Conclui-se que a alegação de não haveria relação contratual vigente à época da emissão das faturas impugnadas demanda dilação probatória mais ampla, porquanto pressupõe a análise de elementos fático-probatórios concernentes ao ato de cancelamento, à existência ou não de comunicação prévia eficaz à outra parte, assim como à interpretação das cláusulas pactuadas que disciplinam, de forma específica, os requisitos e efeitos jurídicos da resilição unilateral do ajuste entabulado entre as partes.
Assim, uma vez que a controvérsia instaurada não pode ser elucidada de plano, à míngua de prova documental robusta e conclusiva que comprove, inequivocadamente, a ausência de relação contratual entre as partes no período questionado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, por evidente inadequação da via eleita.
Portanto, diante de todos os fundamentos acima declinados, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo a análise do requisito referente ao periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após o que, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Zanoni Vanderlei Barboza (OAB: 15909/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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31/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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