TJAL - 0806049-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 13:13
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806049-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M. de C.
Mariano (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
De C.
Mariano, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória de págs. 59/74, originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", que concedeu a liminar, cujo dispositivo segue adiante: (...) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD." (...) 2.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 01/30, a parte agravante= recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: ""(...) Requer os benefícios da gratuidade da justiça " (sic, pág. 01). " 3.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, no despacho de págs. 48/52 foi determinado a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira: (...) DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. (...) 4.
Devidamente intimada, a parte recorrente atravessou aos autos petição e documentos de págs. 57 e 58/62 dos autos. 5.
No essencial, é o relatório.
Decido. 6.
Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 7.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 8.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 9.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, nem fica à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 10.Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). 11.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. 12.Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a dizer, "...por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos.", a parte recorrente, não obstante a juntada de documentos (págs. 58/62), não trouxe aos autos a comprovação suficiente acerca da sua alegação de hipossuficiência financeira. 15.
Isto porque, apenas juntou aos autos cópia do Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, para, então, justificar ausência de faturamento pelo período de janeiro/2025 a maio de 2025, deixando de colacionar aos autos "...balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos.". 16.
Digo isto, porque da análise do contrato bancário acostado na origem (págs. 41/43 da origem), constata-se que, no dia 31.01.2023, as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com prestação mensal na ordem de R$ 11.928,85 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), onde se constata pagamento de parcelas até o dia 1º de abril de 2025 (págs. 44/47 da origem). 17.
Traçadas essas considerações, consoante alhures transcrito, as alegações de vulnerabilidade financeira, contrapõem-se aos documentos apresentados nos autos, pois que estão em sentido oposto ao que pretende comprovar, uma vez que, repito, a parte autora/agravante firmou contrato de crédito bancário, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com prestação mensal na ordem de R$ 11.928,85 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), onde se constata pagamento de parcelas até o dia 1º de abril de 2025. 18.
O que importa dizer, à luz do caso concreto, que, não obstante a documentação trazida aos autos em sede recursal, apenas após despacho deste Relator, a dizer, Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, para justificar ausência de faturamento pelo período de janeiro/2025 a maio de 2025, por si só, não têm o condão de caracterizar a perseguida comprovação de carência financeira, a fim de afastar o recolhimento do preparo em sede do agravo de instrumento, vez que foi dado oportunidade na apresentação de outros documentos capazes de ratificar suas alegações. 19.
Ad argumentandum tantum, não obstante a juntada do Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, que comprova ausência de faturamento nos meses de janeiro/2025 até maio de 2025, apesar que, do acervo fático comprobatório, constata-se que até o dia 1ª de abril de 2025, a parte autora/recorrente quitou parcela do contrato objeto da lide na ordem de R$ 11.928,85 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), nos termos já narrados, a denotar, nessas circunstâncias, ausência de prova convincente de que realmente está em dificuldade financeira que justifique a concessão do referido benefício, até mesmo porque não comprou que suas atividades encontram-se paralisadas. 20.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (grifos aditados) 21.
No mais, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a tal benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 1º/7/2011; EAg n. 1.245.766/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 27/4/2012).
Orientação firmada na Súmula 481. 22.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INAUGURAÇÃO DE REGIME EXECUTIVO CONCURSAL.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Ação distribuída em 11/5/2011.
Recurso especial interposto em 31/1/2018.
Autos conclusos à Relatora em 14/8/2018. 2.
O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e (ii) se é possível o levantamento, em razão da superveniência de sua liquidação extrajudicial, de valores depositados em juízo a título de cumprimento de obrigação declarada em sentença. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
A presença ou não dessa circunstância não é passível de reexame em recurso especial (Súmula 7/ST)). 5.
A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Precedentes. 6.
O conteúdo normativo dos arts. 74, § 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, § 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados nas razões do recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 7.
Hipótese concreta em que a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida. 8.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. 9.
A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.756.557/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)(Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)(Grifei) 23.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima.(Grifos aditados) 24.
No mais, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 25.
No mais, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 26.
Portanto, a desídia da parte Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 27.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 28.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 29.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) 30. É o caso dos autos. 31.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 32.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 33.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 34.Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 35.Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 36.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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10/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:59
Ciente
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10/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:30
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806049-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M. de C.
Mariano (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumeno interposto por M.
De C.
Mariano, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória de págs. 59/74, originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", que concedeu a liminar, cujo dispositivo segue adiante: (...) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD." (...) 2.
Pois bem.
Na petição recursal, às págs. 01/30, a parte Apelante = Recorrente pleiteou concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) Requer os benefícios da gratuidade da justiça " (sic, pág. 01). 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(grifos aditado) EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO-JUSTIÇAGRATUITA-PESSOAJURÍDICA- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IRRELEVÂNCIA.
I- Segundo os arts.5º,LXXIV, daConstituiçãoRepública e99,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, conjugados com a Súmula481do Superior Tribunal deJustiça, a concessão da gratuidade àpessoajurídicadepende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, mediante a juntada de documentação contábil e financeira idônea; II- Se não cabalmente evidenciada a hipossuficiência financeira alegada pelapessoajurídicarequerente, o indeferimento dajustiçagratuitaé inarredável, não ensejando a concessão dessa benesse, por si só, uma situação deinatividade; III- O fato de apessoajurídicarequerente exercer atividade filantrópica não basta ao deferimento da gratuidade, sendo indispensável comprovação da impossibilidade de custeamento do processo. (TJMG - Agravo deInstrumento-Cv 1.0000.20.011241-5/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da sumula em17/03/2020)(grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO. 1.
A regularidade da constituição em mora do devedor, que se traduz em requisito da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, deve ser examinada por ocasião do deferimento da liminar, sob pena de operar-se a preclusão. 2.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.03.2017) (grifado) 5.
Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória por danos materiais - Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Alegação de hipossuficiência não comprovada Balanço contábil que demonstra movimentação de valores Súmula 481 do STJ Incidência - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20690983820238260000 Mogi-Mirim, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023)(grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO.
PLEITO PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À OUTRO MAGISTRADO DO TJ-PR QUE DECIDIU ACERCA DE MATÉRIA SEMELHANTE INSTRUMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APLICAÇÃO DIVERSA EM SEDE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PR AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES PRELIMINAR REJEITADA.
SOCIEDADE CIVIL DE MORADORES PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUS À BENESSE LEGAL DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ERROR IN PROCEDENDO DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003190-18.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) (grifei) 6. É o caso dos autos. 7.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica a prova deve ser especifica e contundente, de modo que convença o julgador de que o pagamento das custas impossibilitará o exercício de suas atividades econômicas.
Em outras palavras, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica somente quando ela se encontrar em situação financeira crítica, de modo que o pagamento das despesas processuais inviabilize a sua própria atividade. 8.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 9.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. 10.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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