TJAL - 0805836-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:08
Juntada de tipo_de_documento
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17/06/2025 13:01
Ciente
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:59
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:30
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805836-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: KELSEY G.
DE OLIVEIRA RESTAURANTE (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravante: KELSEY GONÇALVES DE OLIVEIRA - Agravado: EVELLYN SILVESTRE DOS SANTOS (SOL MAIS ENERGIA) - Agravado: DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA (ODEX – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOLAR) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela empresa Kelsen G.
De Oliveira Restaurante representada por seu sócio, Kelsey Gonçalves de Oliveira, contra decisão (págs. 86/88), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Capital, proferida nos autos da "Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar" sob o n.º 0713545-91.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças de contrato de financiamento, nos seguintes termos: Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer indício de que o banco Losango tenha participado da formação da relação contratual entre os autores e a empresa Sol Mais Energia além do simples financiamento do valor correspondente ao contrato de compra e instalação da usina foto voltaica.
O contrato de financiamento apresentado não indica que a instituição financeira tenha atuado conjuntamente com o fornecedor na preparação ou na formalização do contrato de compra e venda.
Tampouco há demonstração de que o crédito tenha sido ofertado no local da contratação do serviço ou no estabelecimento da fornecedora.A mera menção ao banco Losango no contrato da fornecedora, como meio de pagamento utilizado pelo consumidor, não é suficiente para configurar a interdependência contratual exigida pelo art. 54-F do CDC.
Tal menção apenas registra que o valor contratado seria quitado com recursos oriundos de financiamento bancário,sem qualquer elemento que demonstre convênio, parceria comercial ou vinculação entre o banco e a fornecedora.
Dessa forma, resta afastada a configuração de contrato coligado entre ao peração financeira e a relação de consumo estabelecida com a fornecedora da usina fotovoltaica.
Não sendo coligados os contratos, não se justifica a responsabilização do banco pelo inadimplemento contratual da empresa fornecedora, tampouco a suspensão liminar das cobranças contratadas ou a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido liminar não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. (= Págs. 87/88 dos autos principais). 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando que "O agravante ajuizou Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, com base em flagrante inadimplemento contratual por parte das rés.
Foi celebrado contrato de compra e instalação de usina solar com a empresa Sol Mais Energia, cujo valor foi financiado junto ao Banco Losango (Bradesco Financiamentos S.A.).
Apesar do integral pagamento da quantia pela instituição financeira à fornecedora, a usina não foi entregue, nem instalada, tampouco regularizada junto à concessionária de energia." (pág. 4). 3.
Na ocasião, defende que "Há, ainda, clara relação de interdependência contratual, conforme estabelece o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o contrato de financiamento está intrinsecamente ligado ao de fornecimento da usina solar.
Essa conexão atrai a responsabilidade solidária dos réus, incluindo a instituição financeira que participou do ciclo de consumo." (pág. 5). 4.
Por fim, requer "O recebimento do presente agravo de instrumento, para determinar a imediata, mediante a concessão de efeito ativo: 1.1.
Suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento; 1.2.
Que se se abstenha de negativar o nome dos agravantes nos cadas de inadimplentes, ou caso tenham feito, determine a retirada imediata dos cadastros de inadimplentes, uma vez que tal negativação, além de indevida, prejudicará o desenvolvimento das atividades empresariais do agravante; No mérito, o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência nos termos do pedido inicial;" (págs. 09/10). 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar" sob o n.º 0713545-91.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 10.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 11.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 13.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 14.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico. 15.
A parte agravante realizou contrato de compra e venda com a empresa Sol Mais Energia, conforme documentos anexados às págs. 22/28 dos autos principais, tendo como objeto a instalação de uma usina fotovoltaica (sistema de geração de energia solar), esta empresa por sua vez, afirma ter comprado os equipados necessários para instalação da empresa ODEX - Distribuidora de Eletrônicos LTDA. 16.
Para viabilizar o pagamento da referida contratação, o agravante realizou financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos, no importe de R$ 120.000,00 (centos e vinte mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.503,49 (três mil, quinhentos e três reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que foi utilizada para quitar o contrato celebrado com a empresa Sol Mais Energia. 17.
Ocorre que, conforme cláusula terceira do contrato firmado em outubro de 2024 e anexado aos autos principais (pág. 24), a empresa Sol Mais Energia comprometeu-se a entregar a usina de energia solar no prazo de 55 (cinquenta e cinco) dias, o que, até a presente data, não foi cumprido. 18.
Razão pela qual, a agravante demandou não só contra as emprestas envolvidas, mas também contra a instituição financeira, Banco Bradesco Financiamentos, que concedeu o crédito que viabilizou a contratação. 19.
Assim, em razão da ausência de prestação do serviço contratado, a parte agravante requer o deferimento da tutela antecipada, a fim de suspender as cobranças relativas ao financiamento realizado com o banco bradesco financiamentos. 20.
Ocorre que, não há nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha participado da relação contratual estabelecida entre a agravante e a empresa Sol Mais Energia, tampouco que tenha atuado em consórcio, parceria ou intermediação na venda dos equipamentos fotovoltaicos. 21.
Trata-se, portanto, de uma operação de financiamento realizada entre o banco e a parte contratante, cuja finalidade foi a liberação de crédito para pagamento de contrato celebrado com terceiro (empresa fornecedora). 22.
Logo, desta análise perfunctória, verifica-se que a instituição financeira não integra a relação contratual de compra e venda, tendo celebrado com a agravante apenas um contrato de financiamento, cujo valor foi utilizado por esta, por sua própria iniciativa, para quitar a obrigação decorrente do contrato de compra e venda. 23.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de vínculo jurídico entre o banco financiador e o fornecedor do bem ou serviço, os contratos são independentes entre si.
E, eventuais problemas na execução do contrato de compra e venda não podem ser imputados à instituição financeira, a qual apenas liberou os valores conforme previsto contratualmente. 24.
Em caso semelhante, envolvendo inclusive a mesma modalidade de serviço, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de mútuo bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário. 4.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5.
A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.733.933/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 25.
Ora, a conclusão adotada pelo Superior Tribunal Justiça esclarece que, a responsabilidade do fornecedor não se estende automaticamente à instituição financeira que forneceu o financiamento, salvo se comprovada sua participação na cadeia de consumo, o que até o presente momento não restou justificada. 26. É o caso dos autos. 27.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. 28.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 29.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 30.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 31.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 32.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 33.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 34.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
03/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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