TJAL - 0805539-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 14:14
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805539-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hellen Valessa Martins - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:18
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:18:32 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805539-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hellen Valessa Martins - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
20/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:19
Volta da PGJ
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13/08/2025 10:18
Ciente
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12/08/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 09:45
Volta da PGE
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15/06/2025 03:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2025 03:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:12
Certidão sem Prazo
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05/06/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:27
Ato Publicado
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04/06/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 14:31
Intimação / Citação à PGE
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805539-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hellen Valessa Martins - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hellen Valessa Martins, contra decisão interlocutória (fl. 32-36/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0705484-18.2023.8.02.0001/02, proposto em desfavor do Estado de Alagoas, que assim decidiu: Além disso, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. (Grifos no original) Em suas razões, a Agravante relata ser portadora de Doença de Crohn (CID 10 - K50.0), necessitando do medicamento USTEQUINUMABE (3 ampolas de 130mg/ml para dose de ataque + 4 ampolas de 90mg/ml/ano), conforme prescrição médica.
Afirma que, após o juízo de primeiro grau ter julgado procedente o pleito inicial, determinando o fornecimento da medicação pelo Estado de Alagoas sob pena de bloqueio de verbas públicas, o cumprimento da decisão restou infrutífero.
Diante do descumprimento, a Agravante requereu o bloqueio judicial de R$ 114.404,97 (cento e quatorze mil quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), com base em orçamento de menor valor obtido.
Relata que a farmácia, por sua vez, manifestou-se pela impossibilidade, alegando que atua no varejo e que a aplicação do PMVG resultaria em prejuízo, por ser valor inferior ao seu custo de aquisição.
A Agravante sustenta que a exigência de orçamentos com PMVG é inexequível para uma pessoa física, mormente hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, e que a demora na aquisição do medicamento coloca sua vida em risco.
Diante disso, requer (fls. 20-21): a) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que: a.1) seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 114.404,97 (cento e catorze mil quatrocentos e quatro reais e noventa e setecentavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, TAMPOUCO PELA RECUSA DAS FARMÁCIAS EM ADEQUAREM SEUS ORÇAMENTOS AO PMVG, tendo em vista que o pedido de bloqueio já foi efetuada a mais de TRÊS MESES, bem como seja expedido alvará diretamente no nome do autor; a.2) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de observância do PMVG, requer-se que o próprio cartório judicial seja incumbido de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor, sem intermediação de terceiros, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para casos Análogos; b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão para que: d.1) seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$ 114.404,97 (cento e catorze mil quatrocentos e quatro reais e noventa e setecentavos, sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos; d.2) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de observância do PMVG, requer-se que o próprio cartório judicial seja incumbido de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor, sem intermediação de terceiros, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para casos análogos; e) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; f) a concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 47-48.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
No caso em tela, há decisão judicial de mérito já transitada em julgado, ou provisória, que determina o fornecimento de medicamento essencial à vida da Agravante.
O não cumprimento dessa ordem, por parte do ente público, acarreta a necessidade de adoção de medidas coercitivas aptas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A controvérsia central reside na recusa do juízo de primeiro grau em autorizar o bloqueio de verbas públicas para a aquisição do medicamento sem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
A tese defendida pelo Juízo a quo, de que o pagamento judicial não pode ser superior ao teto do PMVG, e a exigência de que a parte autora, pessoa física, providencie orçamentos com tal parâmetro, revela-se, data vênia, dissociada da realidade e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
A Resolução CMED nº 3/2011, que regulamenta a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e do PMVG, é clara ao dispor que tais parâmetros são voltados para as compras realizadas por entes públicos.
O PMVG, resultante da aplicação do CAP sobre o Preço de Fábrica (PF) do medicamento, constitui um preço máximo a ser praticado nas vendas diretas aos órgãos e entidades da Administração Pública.
Contudo, na hipótese dos autos, o bloqueio judicial de verbas para a aquisição do medicamento decorre justamente da inércia e do descumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado.
Ou seja, a compra não será efetuada diretamente pelo ente público, mas sim pela própria parte particular, embora com recursos provenientes de sequestro de valores.
Nessas circunstâncias, é irrazoável e desproporcional exigir que a parte hipossuficiente, que já se encontra em estado de vulnerabilidade devido à sua condição de saúde, consiga orçamentos que se adequem a um regime de precificação exclusivo para vendas a órgãos governamentais. É uníssono o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, no sentido de que a aplicação do PMVG é restrita às compras diretas realizadas pela Administração Pública.
Quando há bloqueio ou sequestro de verbas para que a parte particular adquira o fármaco, em virtude da desídia estatal, a observância do PMVG torna-se inaplicável e, em muitos casos, inviabiliza a própria aquisição do medicamento, desvirtuando a finalidade da medida coercitiva.
Nesse sentido, transcrevo e reafirmo o posicionamento pacífico das Cortes de Justiça: "A aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado" (TJMS, AI nº 2000270-48.2021.8.12.0000, rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. em 31.05.2021).
A exigir tal adequação, estar-se-ia "tornando inócua a constrição, uma vez que será insuficiente para a compra do fármaco" (TJPE, AI nº 0022196-47.2021.8.17.9000, rel.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. em 25.10.2022).
Assim, a conduta do Juízo de primeiro grau de condicionar o bloqueio à apresentação de orçamentos com PMVG, e de delegar à parte hipossuficiente a responsabilidade por essa busca, que se demonstrou inexequível até mesmo para a farmácia intimada, configura um obstáculo indevido à efetividade da tutela jurisdicional e à garantia do direito fundamental à saúde.
A exigência de observância do PMVG, neste caso específico, revela-se medida meramente protelatória, já que o Estado teve ampla oportunidade para adquirir o medicamento pelo valor tabelado e optou por não fazê-lo, transferindo indevidamente ao paciente hipossuficiente o ônus dessa omissão.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e gravíssimo.
A Agravante é portadora de Doença de Crohn, condição crônica e progressiva que demanda tratamento contínuo com o medicamento USTEQUINUMABE.
A ausência ou interrupção do tratamento pode levar a um agravamento irreversível de seu quadro clínico, com risco à sua vida e dignidade.
Conforme destacado na petição recursal, já se passaram mais de 3 (três) meses desde o pedido de bloqueio, sem que a parte tenha acesso à medicação essencial para a continuidade de sua vida.
A saúde da Agravante não pode aguardar indefinidamente a solução de questões burocráticas ou a instauração de procedimentos administrativos contra farmácias.
A demora na efetivação da decisão judicial, causada pela exigência descabida e pela inércia do Estado, representa um risco iminente de prejuízo irreparável à saúde da Agravante.
O Tema 84 do STJ, que disciplina o fornecimento de medicamentos, é claro ao estabelecer que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação.
A não concretização do bloqueio nas condições possíveis à parte agrava significativamente o quadro de saúde da paciente.
No que tange à alegação do STF (Tema 1234), que orienta que a operacionalização da compra pelo cartório judicial junto ao fabricante ou distribuidor deve observar o PMVG, é imperioso ressaltar que tal orientação se aplica primordialmente em um contexto de busca por eficiência e controle dos gastos públicos.
Todavia, a realidade prática demonstra a impossibilidade de a parte particular exigir o PMVG diretamente de farmácias varejistas, como se verificou no caso concreto.
A aplicação irrestrita e irrefletida dessa orientação, sem considerar a especificidade da situação de desídia estatal e a urgência do direito à saúde, acaba por inviabilizar a própria medida coercitiva.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO BLOQUEIO DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO PARA FINS DE ACAUTELAMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PARTICULAR.
Diante da gravidade do estado de saúde da agravante/autora, descabe cogitar de observância ao PMVG no caso concreto, sendo certo que o valor a ser bloqueado deve corresponder àquele que lhe permita realizar a aquisição direta e imediata do medicamento, no menor valor obtido no mercado, sob pena de violação ao seu direito à saúde e à vida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806820-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 12/10/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INOBSERVÂNCIA.
PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
MORA NA COMPRA DO MEDICAMENTO.
PERIGO DA DEMORA PRESENTE.
BLOQUEIO DA VERBA PÚBLICA DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0806482-94.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 03/10/2023) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO PELO REQUERENTE.
ADIAMENTO DO BLOQUEIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
CABÍVEL.
MEDIDA QUE EFETIVA A TUTELA JURISDICIONAL JÁ CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0738087-81.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 28/09/2023) (Sem grifos no original).
Assim, se o Estado se quedou inerte no cumprimento da obrigação, e não apresentou um fornecedor que atenda ao PMVG, a única alternativa para resguardar a saúde da Agravante é o bloqueio judicial baseado nos orçamentos que ela pôde obter junto ao varejo.
Subsidiariamente, e em consonância com a própria interpretação do STF, se o PMVG for inafastável, a incumbência de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor deve recair sobre a serventia judicial, e não sobre a parte hipossuficiente.
Contudo, a urgência do caso, que já perdura por meses, impõe a solução mais célere e eficaz para garantir o tratamento.
Diante do exposto, entendo que a decisão agravada merece ser reformada.
A manutenção da exigência de orçamentos com PMVG para a parte autora, em face da inércia do Estado e da impossibilidade de as farmácias varejistas atenderem a tal critério, configura um óbice desarrazoado e prejudicial à saúde da Agravante, que depende da imediata aquisição do medicamento.
Diante dos elementos incontroversos dos autos, evidenciam-se os requisitos necessários para concessão da medida urgente pleiteada.
Resta demonstrada não apenas a probabilidade do direito, mas também o risco iminente à saúde do agravante, com clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que torna imperioso o bloqueio do valor integral necessário para aquisição imediata do medicamento essencial.
Assim, ponderados os elementos de convicção e mantendo o necessário equilíbrio próprio da cognição sumária em tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO de verbas públicas no valor de R$ 114.404,97 (cento e quatorze mil quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), correspondente ao menor orçamento já acostado aos autos para aquisição do medicamento USTEQUINUMABE, conforme prescrição médica, garantindo assim a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da saúde do agravante até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para que, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:37
Distribuído por dependência
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19/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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