TJAL - 0805572-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805572-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Luciano Bezerra dos Santos - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Luciano Bezerra dos Santos contra decisão interlocutória (fl. 257/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão, retificação e anulação de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, com pedido de realinhamento de juros ao previsto em lei. com pedido de tutela provisória de urgência nº 0721324-78.2017.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos: [...] Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado às fls. 256, uma vez que a quantia depositada em Juízo pela parte autora, no bojo da ação revisional, destinava-se à quitação do contrato discutido nos autos.
Ainda que os pedidos revisionais tenham sido julgados improcedentes, referido montante deve ser utilizado para o adimplemento da obrigação para com o réu. [...] Em suas razões, relata que a insurgência recursal se volta, portanto, contra decisão que, segundo o agravante, além de desconsiderar a natureza dos depósitos realizados, promove injustificável transferência patrimonial sem respaldo em título executivo judicial, em franca afronta ao princípio da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, requer: (fls. 06-07) a) Seja recebido o presente agravo como instrumento e com efeito suspensivo imediato, haja vista a decisão agravada ser suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação; b) A concessão do benefício da justiça gratuita. c) A citação do agravado para falar sobre o agravo sob pena de revelia e confissão, como também a intimação do agravado caso seja o efeito suspensivo concedido. d) O provimento final do recurso, para reformar a r. decisão agravada e determinar que os valores depositados sejam restituídos ao agravante, por alvará judicial expedido em seu favor, ou, alternativamente, que permaneçam indisponíveis até que haja eventual execução nos próprios autos pelo agravado. (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, impende destacar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte natural gera presunção relativa de veracidade, suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário, inexistente nos autos.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
A controvérsia aqui instalada reside em definir se os valores depositados espontaneamente pelo agravante, durante o curso de ação revisional em que foi negada a antecipação de tutela para suspender os efeitos da mora, podem ou não ser levantados pela instituição financeira agravada após o julgamento de improcedência dos pedidos revisórios.
No caso concreto, consta dos autos que os depósitos judiciais foram realizados por iniciativa exclusiva do agravante, sem ordem judicial que os legitimasse como pagamento, tampouco, anuência expressa da parte contrária quanto à sua natureza liberatória.
Tais valores não decorrem de decisão judicial transitada em julgado, nem correspondem a valores incontroversos reconhecidos na sentença, que limitou-se a julgar improcedentes os pedidos revisionais, sem declarar qualquer obrigação específica de pagamento, muito menos liquidar eventual crédito da financeira.
O entendimento consolidado desta Corte de Justiça, em consonância com os princípios norteadores do processo civil moderno, especialmente os da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, é no sentido de que o depósito judicial espontâneo não implica, por si só, quitação da obrigação discutida, tampouco permite à parte adversa seu levantamento sem título judicial que legitime a expropriação.
Reforça-se, ainda, que o simples fato de a ação revisional ter sido julgada improcedente não transforma os valores depositados de forma unilateral em montante disponível ao credor. É necessária a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, condição inexistente no presente caso.
A decisão de primeira instância, ao autorizar o levantamento sem o devido processo legal de liquidação ou execução, incorre em vício material que merece imediata correção.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o levantamento de valores por uma das partes em ação revisional sem prévia execução configura violação ao devido processo legal.
Como bem ensina o STJ, "a natureza dos depósitos judiciais efetuados em ação revisional depende da existência de autorização judicial para serem considerados adimplemento da obrigação contratual" (REsp 1.348.536/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/10/2015).
Dessa forma, não há dúvida de que os valores devem ser restituídos ao agravante ou, ao menos, permanecerem sob custódia judicial até que a parte credora instaure execução própria e demonstre o valor efetivamente devido, nos moldes da legislação processual civil.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que os valores depositados pelo agravante permaneçam indisponíveis até ulterior deliberação judicial ou que sejam restituídos ao depositante, ora parte agravante, tudo até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:35
Distribuído por dependência
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20/05/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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