TJAL - 0805598-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805598-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marineide dos Santos Silva contra decisão (págs. 57/58 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0712744-78.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados na conta da parte agravante, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente a rubrica "264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 3535555".
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante "o magistrado de piso, em 28/04/2025, deferiu a liminar pleiteada, determinando que o réu suspenda os descontos realizados no benefício do autor, porém ob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a quantia de R$ 20.000,00, estando o valor atribuído abaixo dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça." (pág. 3). 3.
Outrossim, aduz que "Contudo se pode perceber que o valor atribuído para a multa está abaixo dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, que é de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).". (pág. 04). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo para adequar a multa aos parâmetros aplicados por este tribunal de justiça.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0712744-78.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que o valor da multa está abaixo dos parâmetros aplicados por este Tribunal. 15.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo, para adequar a periodicidade e o valor da multa.
Justifico. 16.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que validam os descontos, bem como que a multa aplicado pelo juízo a quo está abaixo dos parâmetros aplicado por esta câmara, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 17.
Noutro modo, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do seu benefício previdenciário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de suspensão dos descontos, já que patente o perigo inverso. 18.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável. 19.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravada descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 20.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 21.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. 22.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória). 23.
No caso dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais. 24.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) 25.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que o Juízo a quo fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 26.
Nesse caso, a providência mais eficaz ao cumprimento da ordem judicial consiste adequar a periodicidade da multa de diária para por desconto indevido, uma vez que se trata de obrigação em caráter mensal, bem como, adequar o valor aos parâmetros adotados por esta câmara de julgamento. 27.
Sendo assim, é insofismável que a parte agravada suspenda os descontos na remuneração da parte agravante, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitada à soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, de ofício, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento. 28.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte consumidora contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos realizados em seu benefício previdenciário, cuja descrição consta como "276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20".
A agravante alega desconhecer a origem dos descontos, afirmando que não se filiou a sindicato/associação e não autorizou os referidos descontos.
II.
RAZÕES DE DECIDIR Diante da negativa da parte agravante quanto à contratação ou autorização dos descontos, cabe à agravada demonstrar a licitude da cobrança.
A suspensão dos descontos é medida prudente e reversível, não implicando prejuízo financeiro irreversível à agravada, que poderá reaver os valores em caso de reversão da decisão.
Multa cominatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação.
III.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário quando há indícios de fraude ou ausência de autorização para a contratação." "2.
A fixação de multa cominatória é medida proporcional para garantir o cumprimento de decisão judicial que visa suspender descontos indevidos."(Número do Processo: 0813102-88.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MODIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco contra decisão que, nos autos de ação de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
O agravante alegou regularidade contratual e insurgiu-se contra a multa fixada na origem.
Decisão monocrática concedeu efeito suspensivo parcial para reajustar os parâmetros da multa por descumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da antecipação de tutela que suspendeu os descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (ii) definir a adequação da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando celebrados com consumidores idosos ou hipossuficientes, frequentemente violam o dever de informação clara e precisa, ensejando confusão quanto à natureza jurídica da operação firmada. 4.
A ausência de comprovação de que a parte autora tenha utilizado os recursos do cartão para saques ou compras reforça a conclusão de que a contratação se deu sob vício de consentimento, sem plena ciência das obrigações assumidas. 5.
A fixação da multa cominatória pelo juízo de origem foi inadequada quanto à periodicidade e valor, devendo ser ajustada para R$ 3.000,00 por cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado da Câmara, mantendo-se o teto estipulado inicialmente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 297/STJ.(Número do Processo: 0800072-49.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) 29.
Ainda, ad argumentandum tantum, frise-se que este entendimento mostra-se o mais consentâneo com a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual.
Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do NCPC, cabe ao Magistrado, de ofício, ou a requerimento da parte, modificar o valor ou periodicidade da multa, quando se tornar insuficiente ou excessiva, podendo essa alteração ocorrer, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença, não se sujeitando, pois, à preclusão ou à coisa julgada. 30. É o caso dos autos. 31.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para retificar a periodicidade e o valor multa imposta para fixar as astreintes no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, concedo ao agravado, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. 32.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 33.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 34.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 35.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 36.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinaturas lançadas digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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