TJAL - 0805636-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 07:42
Ato Publicado
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17/06/2025 17:07
Liminar Prejudicada
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12/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:42
Ciente
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12/06/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:04
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805636-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Fernandes Neto - Agravado: José Mendes de Lima - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2015.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Fernandes Neto contra decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0065379-05.2010.8.02.0001, da 4ª Vara Cível da Capital/AL, que determinou o bloqueio de suas contas bancárias via sistema SISBAJUD.
O agravante alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de conta-salário e caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, postulando o desbloqueio das referidas contas.
Ocorre que, conforme informações prestadas, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão nos autos principais (fls. 988/989), nos seguintes termos: Pelo exposto, tendo em vista que o Executado comprovou que os montantes bloqueados tratam-se de valores referentes ao seu salário e depósitos em caderneta de poupança, e que este último não excede a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, defiro o requerido às fls. 969/973 e determino o desbloqueio dos respectivos valores.
Providências cabíveis.
Por outro lado, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada às fls. 982/986.
Intimações necessárias.
Verifica-se, portanto, que o juízo a quo reconheceu a procedência dos argumentos apresentados pelo agravante e determinou o desbloqueio das contas bancárias, atendendo integralmente ao pedido formulado no presente recurso.
Diante dessa circunstância, e considerando que o objeto principal do agravo foi satisfeito pela decisão reconsideratória do juízo de origem, faz-se necessário verificar o interesse processual na continuidade do feito.
Diante do exposto, determino a intimação do agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse na continuidade do presente agravo de instrumento, tendo em vista que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de reconsideração e determinou o desbloqueio das contas bancárias objeto da insurgência recursal.
Na hipótese de ausência de manifestação no prazo assinalado ou não havendo interesse na continuidade, os autos serão conclusos para julgamento da perda do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse na manutenção do recurso, deverá o agravante esclarecer as razões que justifiquem a continuidade da demanda recursal, considerando que a questão objeto da insurgência foi integralmente atendida.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Fernandes Neto (OAB: 16202/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) -
02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:13
Distribuído por dependência
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20/05/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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