TJAL - 0805765-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:14
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805765-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gilene de Oliveira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 21269/AL) -
21/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:03:30 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805765-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gilene de Oliveira dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 21269/AL) -
20/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:05
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 11:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:28
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805765-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gilene de Oliveira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão interlocutória (fls. 530/531 - /SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, na ação declaratória de nulidade contratual/inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por dano moral, em sede de cumprimento de sentença, nº 0700586-44.2023.8.02.0006, ajuizada por Gilene de Oliveira dos Santos, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [...] Cumpre consignar que não vislumbro, entretanto, qualquer erro quanto aos cálculos juntados pelo perito.
Como se sabe, a questão dos valores devidos foi minuciosamente analisada e fundamentada pelo perito nomeado, de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão às fls. 486/517, havendo apenas um inconformismo da executada com os valores.
Sendo assim, HOMOLOGO, por seus próprios fundamentos, os cálculos de fls. 486/517 apresentados pela Perito Contábil, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante alega a imperiosa necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante da presença do periculum in mora, consubstanciado nos graves prejuízos financeiros que a execução de valores indevidos poderá ocasionar, e do fumus boni iuris, evidenciado nos erros de cálculo do agravado e na inobservância do título executivo judicial.
Aduz, ainda, a idoneidade do seguro garantia judicial ofertado para garantir o juízo.
Aponta, ainda, excesso de execução, detalhando que os cálculos apresentados pelo perito judicial contêm vícios e estão em desconformidade com o comando judicial.
Assim, requer: (fl. 14) [] a) Que conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, por ser o recurso cabível, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único do CPC. b) Por cautela, acaso não entendam pelo cabimento de agravo instrumento, requer aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que seja o presente convertido em apelação, com a devida intimação do recorrente para pagamento de eventuais custas recursais remanescentes. c) Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja julgado procedente o agravo de instrumento apresentado. d) No mérito, que seja reconhecida o excesso na execução. e) Por fim, requer que todas as intimações sejam remetidas exclusivamente para o(a) Bel(a).
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766, lançando-se o nome do (a) patrono (a) na capa dos autos, sob pena de nulidade, conforme art. 205, §3º, do Novo CPC, e art. 6º da Resolução nº 234, do CNJ. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 18.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia central que permeia este agravo de instrumento reside fundamentalmente na legalidade e exatidão dos valores pleiteados na fase de cumprimento de sentença, instaurada por Gilene de Oliveira dos Santos em face do Banco BMG S.A.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, necessária se faz a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário, de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada.
O segundo, por sua vez, consiste na probabilidade de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com inutilidade do provimento final do recurso.
O cerne da discussão se desenha em duas frentes principais.
Primeiramente, o Banco BMG S.A. argumenta a imprescindibilidade de uma prévia liquidação da sentença, sustentando que a decisão original que deu origem à execução determinou um recálculo complexo do contrato, que, em sua visão, exigiria a intervenção de um perito contábil para apurar os valores devidos.
Para o agravante, a ausência dessa etapa de liquidação torna o título executivo carente de exigibilidade e, consequentemente, nulo.
Em segundo lugar, o banco aponta veementemente para um manifesto excesso de execução.
Ele alega que tanto os cálculos apresentados pela exequente quanto os que foram acolhidos pelo perito judicial contêm vícios substanciais e estão consideravelmente majorados, resultando em uma cobrança muito superior ao que seria efetivamente devido de acordo com o comando exarado na fase de conhecimento do processo.
Em suma, o debate se concentra em saber se a execução está sendo processada sobre uma base de valores correta e devidamente apurada conforme as determinações judiciais anteriores.
Na análise dos autos, a alegação de nulidade do título executivo pela ausência de liquidação prévia não se mostra, em juízo de cognição sumária, robusta o suficiente para caracterizar o fumus boni iuris.
Embora o agravante afirme que a sentença demandava um recálculo complexo a ser feito por perito contábil, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo perito judicial.
Isso sugere, ainda que superficialmente, que o juízo a quo considerou os cálculos suficientes e o título líquido para fins de execução.
A presunção de liquidez e exigibilidade do título judicial não pode ser afastada por meras alegações de erro ou complexidade, sem que haja uma prova contundente e inequívoca, a ser verificada no mérito do recurso.
Ademais, a alegação de excesso de execução, embora seja matéria passível de discussão em impugnação ao cumprimento de sentença, não se traduz, neste momento processual, em um periculum in mora apto a justificar a suspensão da execução.
O Banco BMG S.A. é uma instituição financeira de grande porte, e a execução de um valor que considera excessivo, mas que se encontra garantido por seguro, não representa, a priori, um dano grave ou de difícil reparação para a sua saúde financeira.
O seguro garantia judicial, embora seja meio idôneo de garantia do juízo, não possui o condão de, por si só, deferir o efeito suspensivo, sendo necessária a concomitância dos requisitos legais.
Em suma, as alegações do agravante carecem da necessária densidade para ensejar a suspensão imediata da execução.
A análise aprofundada da nulidade do título ou do alegado excesso de execução demandará o exame do mérito do agravo, momento em que será possível avaliar com maior propriedade a correção dos cálculos e a conformidade da execução com o título judicial.
Suspender a execução neste estágio, sem a devida comprovação dos requisitos excepcionais, poderia, inclusive, frustrar o direito da parte exequente à satisfação de seu crédito reconhecido em decisão judicial.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 21269/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:41
Distribuído por dependência
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22/05/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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