TJAL - 0805093-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805093-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Valdeli Barros de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bmg S.A. contra a sentença (fls. 138-140/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito c.c. pedido de liminar n° 0701646-63.2022.8.02.0046/01, proposto por Maria Valdeli Barros de Araújo em seu desfavor, a qual proferiu a decisão nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, REJEITO os cálculos apresentados pelo Banco executado, ao tempo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às págs. 118/121 dos autos.
Sem custas.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. [...] (Grifos no original) Sustenta o agravante, em essência, a ocorrência de equívocos nos cálculos da contadoria, especialmente no que tange à metodologia de apuração do dano material e à forma de compensação dos valores já pagos.
Alega que a decisão judicial determinou a restituição em dobro apenas do montante pago em excesso, enquanto a contadoria teria aplicado essa dobra sobre a totalidade dos descontos, realizando uma compensação simplificada dos saques posteriormente, o que não refletiria o comando judicial.
Sustenta, ainda, a ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados.
Assim, requer: [...] a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão, no que tange ao valor garantido nos autos, bem como a SUSPENSÃO de qualquer constrição, bloqueio, penhora ou levantamento do Alvará, além do prosseguimento do feito até o Julgamento final do presente; b) No mérito, acaso a preliminar não seja acatada, requer-se que o AGRAVO DE INSTRUMENTO seja julgado totalmente procedente.
Desta forma, será constatado que houve erro e excesso nos cálculos do autor, sendo necessário desconsiderar os cálculos realizados, conforme os argumentos expostos.
Assim, pleiteia-se que a impugnação ao cumprimento de sentença seja devidamente acolhida para declarar que não há nenhum saldo devido. c) Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contraminuta aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; d) Requer, ainda, que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2° e 5° do Códex Processual Civil. e) Por fim, os patronos do Agravante, em razão da simplificação do trabalho e economia no custo do processo, declaram serem autênticos todos os documentos anexados ao presente Agravo, que por sua vez assumirão a responsabilidade pela informação exarada, em conformidade com a parte final do inciso IV do art. 425 do CPC. [...] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015 do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Daí que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, cabível e adequado é o agravo de instrumento.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 07.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No que concerne ao fumus boni iuris, as alegações do Agravante, embora apontem para uma possível divergência na interpretação e aplicação da decisão judicial pela contadoria, demandam uma análise mais aprofundada do título executivo e dos cálculos apresentados.
A mera discordância com a metodologia utilizada, sem uma demonstração inequívoca de sua flagrante ilegalidade ou de sua manifesta desconformidade com o comando judicial, não se mostra suficiente, neste momento, para infirmar a presunção de correção dos atos praticados pelo auxiliar do juízo.
A decisão agravada, ao homologar os cálculos da contadoria, reveste-se de presunção de legitimidade, sendo prudente aguardar a manifestação da parte Agravada e uma análise mais detida das peças processuais para aferir a real extensão dos alegados equívocos.
A complexidade da matéria, envolvendo a interpretação de critérios de cálculo e a análise de documentos contábeis, recomenda cautela antes de suspender a exigibilidade do valor apurado.
Quanto ao periculum in mora, o risco de dano grave e de difícil reparação alegado pelo Agravante não se apresenta de forma tão evidente a ponto de justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão.
A possibilidade de eventual constrição judicial, por si só, não configura um dano irreparável, especialmente quando se considera que, em caso de posterior reconhecimento do excesso de execução, o Agravante poderá buscar a devida reparação, inclusive com o levantamento de valores indevidamente pagos ou penhorados.
A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, é medida excepcional, reservada para situações em que a probabilidade do direito invocado é manifesta e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é concreto e iminente.
No presente caso, a análise superficial dos autos não permite concluir, com a necessária segurança, pela presença concomitante de ambos os requisitos.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
16/05/2025 08:13
Ciente
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:55
Distribuído por dependência
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09/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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