TJAL - 0805408-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805408-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Auto Posto São Rafael Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805408-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Auto Posto São Rafael Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) -
18/07/2025 16:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:18
Incidente Cadastrado
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:17
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 11:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:27
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805408-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Auto Posto São Rafael Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, nos autos da ação de procedimento comum em fase de liquidação de sentença nº 0004764-81.1991.8.02.0044, que fixou os critérios para apuração do quantum debeatur em dois componentes: R$ 6.634.118,76 (seis milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e dezoito reais e setenta e seis centavos) a título de lucros cessantes devidos ao Auto Posto São Rafael Ltda. e R$ 928.255,82 (novecentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) devidos ao Banco do Brasil S.A., referentes à restituição de valor indevidamente levantado pelo Banco de Crédito Nacional (BCN), antecessor do agravante.
A decisão agravada, proferida às fls. 1.626/1.634 em 30/01/2025, foi posteriormente integrada por decisão de 15/04/2025 (fls. 1.658/1.662, todas dos autos principais), que acolheu embargos de declaração opostos pelo Auto Posto São Rafael Ltda., modulando a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros, de modo que: a) até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e b) a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA.
Em suas razões recursais (fls. 01/52), o agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação a comando judicial proferido pelo STJ no REsp nº 1.564.718/AL e por desrespeito a acórdão deste Tribunal que determinara a anulação da primeira liquidação e a realização de nova perícia para apuração do quantum debeatur.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, pois a nova decisão liquidatória teria sido proferida sem a prévia realização da perícia determinada, utilizando-se de laudo pericial que já havia sido considerado imprestável pelo STJ e por este Tribunal.
No mérito, o agravante impugna especificamente: i) a fixação de lucros cessantes, aduzindo que não houve pedido nesse sentido na petição inicial da ação de conhecimento (fls. 11 do documento de índice 2), o que violaria os arts. 141 e 492 do CPC, conforme alegado no Agravo em Recurso Especial nº 1549424/AL; ii) que, em se tratando de obrigação pecuniária (restituição de indébito), as perdas e danos limitar-se-iam aos juros de mora, nos termos do art. 1.061 do Código Civil de 1916, então vigente; iii) que o Auto Posto São Rafael não comprovara a existência de lucros em sua atividade, sendo a própria concordata preventiva (autos nº 3.753/1987) indício de que a empresa era deficitária; iv) que a decisão utilizou como base de cálculo o faturamento de outra empresa (Aliança Comércio e Distribuidora de Combustíveis Ltda.), conforme mencionado às fls. 1.630 da decisão agravada, e não do próprio Auto Posto; v) que a margem de lucro arbitrada em 10% pelo juízo a quo (fls. 1.631) não encontra respaldo nas provas dos autos, tendo sido baseada apenas em sites eletrônicos mencionados na decisão; vi) que o valor da restituição do indébito ao Banco do Brasil foi equivocadamente calculado considerando-se a integralidade do crédito daquela instituição financeira, quando o BCN teria levantado apenas 40% deste valor, correspondente à primeira parcela depositada na concordata, conforme reconhecido pelo próprio credor às fls. 621/642.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para anular a decisão agravada ou reformá-la, reduzindo substancialmente o quantum debeatur. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, verifico a tempestividade do recurso e a presença dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, constato a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito evidencia-se, primariamente, pelo aparente descompasso entre a decisão agravada e o comando emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.564.718/AL, no qual aquela Corte Superior, em acórdão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou expressamente que o Tribunal de Justiça de Alagoas analisasse "se procedem ou não as alegações do embargante no sentido de que: (i) o valor objeto da ordenada restituição não poderia ter sido arbitrado, pelo juízo da liquidação, com base no total do crédito remanescente do Banco do Brasil com a então concordatária, ora recorrida, devendo, sim, restringir-se ao montante que foi efetivamente levantado pelo BCN, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, e (ii) não poderiam ser incluídos no cômputo da indenização por perdas e danos determinada pela sentença lucros cessantes hipotéticos, não comprovados e oriundos de evento futuro, pois decorrentes da decretação da falência da recorrida em momento posterior ao ajuizamento da própria inicial".
Verifica-se, portanto, que a nova decisão de liquidação, ora agravada, aparentemente não enfrentou de forma específica essas importantes questões suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que seriam preliminares à adequada fixação do quantum debeatur.
Ao contrário, a decisão agravada repristinou os mesmos critérios adotados na primeira liquidação (fls. 1.630/1.632), em possível desatendimento ao comando do STJ.
Ademais, o acórdão deste Tribunal mencionado pelo agravante, que anulou a primeira decisão de liquidação (a qual havia fixado valores praticamente idênticos aos da decisão ora impugnada), determinara o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau fixasse, de modo fundamentado, os critérios para a apuração do valor da indenização, para posterior realização de perícia sob esses novos parâmetros.
Contudo, a decisão agravada parece ter prescindido de uma nova instrução probatória, baseando-se nos mesmos elementos fáticos e critérios jurídicos utilizados na liquidação anteriormente anulada - notadamente os laudos periciais de fls. 295/344, 587/588 e planilhas de fls. 621/642, conforme mencionado às fls. 1.627 da decisão -, o que, em um juízo de cognição sumária, pode configurar violação à coisa julgada formal decorrente do acórdão deste Tribunal.
Merece destaque, ainda, a alegação do agravante no sentido de que não foram pleiteados lucros cessantes na petição inicial da ação de conhecimento, o que, se confirmado, pode configurar violação ao princípio da adstrição ou congruência, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC.
Esta questão, inclusive, é objeto de discussão no Agravo em Recurso Especial nº 1549424/AL (REsp nº 2206607/AL).
Igualmente relevante é a alegação de que os lucros cessantes foram calculados com base no faturamento de outra empresa (Aliança Comércio e Distribuidora de Combustíveis Ltda.), que se estabeleceu no mesmo local anteriormente ocupado pelo Auto Posto São Rafael, após a falência deste (fls. 1.630 da decisão agravada).
Em tese, tal critério poderia contrariar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, externado no REsp nº 1.553.790/PE, mencionado pelo próprio juízo a quo às fls. 1.628/1.629 da decisão agravada, segundo o qual "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso".
Quanto ao periculum in mora, este é patente.
A liquidação fixou valores expressivos, superiores a sete milhões de reais em valores históricos (fls. 1.632 da decisão agravada), que, atualizados pelos critérios estabelecidos na decisão, alcançariam cifra consideravelmente maior.
O prosseguimento da execução, com a possibilidade de constrição patrimonial do agravante, poderia causar-lhe dano grave e de difícil reparação, mormente considerando a razoável probabilidade de reforma da decisão face aos argumentos apresentados.
Adicione-se a isso o fato de que a decisão agravada, às fls. 1.634, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, "adequar o pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de novos e atualizados cálculos", o que denota a iminência de medidas constritivas contra o patrimônio do agravante.
Por fim, cumpre destacar que há recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 1549424/AL e REsp nº 2206607/AL, conforme mencionado pelo agravante) contra acórdão deste Tribunal que decidiu questão diretamente relacionada aos critérios de liquidação da sentença, tendo o Ministro Relator decidido pela admissibilidade do recurso especial.
Tal circunstância reforça a necessidade de cautela para evitar a prática de atos executivos que possam se revelar indevidos após o julgamento definitivo da controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:16
Distribuído por dependência
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15/05/2025 23:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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