TJAL - 0804706-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804706-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Pastora dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar nº 0701839-37.2025.8.02.0058, ajuizada por Maria Pastora dos Santos.
A decisão agravada, de fls. 47/49 dos autos de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000 (vinte mil reais)." (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese: a) Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, uma vez que o Banco não tem ingerência sobre os descontos efetuados pela corré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) no benefício previdenciário da Agravada, os quais são autorizados diretamente pelo INSS; b) Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; c) Caráter excessivo da multa diária fixada, requerendo sua redução ou revogação.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de fazer imposta ao Banco Agravante e o reconhecimento de que a obrigação deve recair exclusivamente sobre a corré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, analisando os argumentos do Agravante e a documentação acostada aos autos, vislumbro, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, há elementos que indicam a impossibilidade material do Banco Agravante cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão recorrida.
Conforme se extrai dos documentos anexados pelo Agravante, os descontos questionados na ação de origem são realizados diretamente pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) no benefício previdenciário da Agravada, mediante autorização do INSS, sem qualquer participação ou ingerência do Banco Agravante.
No extrato de pagamento do benefício de fls. 18/46 constante dos autos de origem, verifica-se claramente que o desconto é identificado como "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", demonstrando que a responsabilidade pela realização e cessação do referido desconto é da associação mencionada, e não da instituição bancária.
Observa-se que, conforme a operacionalização do sistema previdenciário, os descontos em folha de pagamento de beneficiários do INSS são geridos e processados diretamente pela autarquia previdenciária, mediante convênios específicos com as entidades beneficiárias dos repasses, como a AAPEN (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional).
Ao que tudo indica, o Banco Agravante, enquanto instituição financeira que atua como agente pagador dos benefícios, recebe os valores já líquidos para pagamento aos beneficiários, após os descontos terem sido processados pelo próprio INSS.
Assim, presentes os requisitos legais, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada em relação ao Banco Agravante, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Utilize-se a cópia desta decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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