TJAL - 0804719-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804719-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VERA LÚCIA DE MELO BARROS - Agravante: Teddy Ronald de Melo Barros - Agravante: TATYANA LUCÉLIA DE MELO BARROS SIQUEIRA - Agravante: THAÍS LANNE BARROS CHIDICHIMO DE FRANÇA - Agravada: MARIA APARECIDA CIRILO BARBOSA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia de Melo Barros e outros, contra decisão interlocutória (fls. 167-168/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 21º Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos da ação pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular nº. 0751673-54.2023.8.02.0001, proposta em face de Maria Aparecida Cirilo Barbosa, proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por José Tadeu de Menezes Barros.
Após a realização de audiência para oitiva das testemunhas, a Sra.
Maria Aparecida Cirilo Barbosa informou ter ajuizado ação declaratória de nulidade de testamento, distribuída por dependência sob o nº 0751183-95.2024.8.02.0001, requerendo a suspensão deste feito.
O Ministério Público manifestou-se favorável à suspensão do processo(p.160), enquanto a parte requerente apresentou manifestação contrária.
Considerando que a ação declaratória de nulidade questiona diretamente a validade do testamento objeto deste procedimento, e que eventual decisão naquele feito poderá influenciar no resultado deste, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento da ação declaratória de nulidade de testamento (processo nº 0751183-95.2024.8.02.0001), com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil,evitando-se assim o risco de decisões conflitantes. [...] Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que não há cabimento para a suspensão processual tomando como base o processo de nulidade do testamento, uma vez que a ação de homologação de testamento tem o propósito específico de verificar o cumprimento dos requisitos legais do testamento.
Defendem que ficou evidenciado que as testemunhas reconheceram as suas assinaturas no instrumento particular, consoante consta na audiência, informando que se recordavam perfeitamente do momento e local que fizeram a leitura e assinatura do documento, não restando, assim, dúvidas quanto ao seu conhecimento do inteiro teor do documento, não existindo quaisquer indícios de terem sido forçadas a anuir com as cláusulas.
Aduzem que qualquer discussão em derredor do direito hereditário deve ser objeto de discussão em ação anulatória ou nos autos do processo de inventário e jamais no pedido de homologação de testamento.
Assim sendo, requerem (fl. 18): Diante do exposto, pugnam os Recorrentes seja o presente recurso recebido e conhecido, deferindo-se o efeito suspensivo ativo ora pretendido, para que seja afastada a suspensão da ação de homologação de testamento indevidamente determinada pelo juízo de piso, bem como para que se determine o prosseguimento regular do processo de origem.
No mérito, pugnam seja o presente recurso recebido e conhecido para que lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO, sendo confirmada a tutela de urgência recursal ora requerida e reformada a decisão do I.
Magistrado a quo, afastando-se a suspensão da ação de homologação do testamento, determinando-se, desse modo, o prosseguimento do feito, que resultará no registro, homologação, arquivamento e cumprimento do testamento pelo MM.
Juízo de primeiro grau, haja vista que foi validamente assinado pelas 03 (três) testemunhas e reflete a completa vontade do falecido. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, constato que o recurso está tempestivo e o preparo recursal foi providenciado à fl. 203.
Demais disso, denoto que a decisão recorrida não está prevista dentre as hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível, mas a jurisprudência admite a chamada ''taxatividade mitigada'' em situações de urgência ou risco de prejuízo irreparável.
Ao enfrentar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a previsão do art. 543-C, do Código de Processo Civil, durante julgamento de recursos especiais atribuiu o rito dos repetitivos ( TEMA 988 ), tendo firmado a tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ CORTE ESPECIAL, RECURSO ESPECIAL nº 1.696.396-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 5 de dezembro de 2018, deram provimento ao recurso especial, por maioria de votos, DJe 19.12.2018) (Sem grifos no original).
Portanto, embora o cabimento do agravo de instrumento contra decisões de suspensão não esteja expressamente previsto no rol do artigo 1.015 do CPC, a jurisprudência admite a possibilidade em situações excepcionais, desde que demonstrada a urgência ou o risco de prejuízo irreparável.
Ocorre que, no presente caso, a interposição do agravo de instrumento não se encontra respalda em urgência que justifique o seu conhecimento, nos moldes prescritos pelo STJ.
Assim sendo, pelo fato de a decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) - Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB: 15622/AL) -
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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