TJAL - 0804692-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804692-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Filipe Feitosa Vieira Leite - Agravado: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filipe Feitosa Vieira Leite, contra a decisão interlocutória (fl. 98/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido liminar n° 0709332-42.2025.8.02.0001, proposta em face de Abn - Associação de Benefícios do Nordeste, nos seguintes termos: "(...) Inobstante tenha o(a) Autor(a) alegado a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em conta, em tese, que os requisitos necessários a sua concessão estariam preenchidos, não os encontrando de pronto evidenciados, postergo a análise daquela, não se vislumbrando, com isso, quaisquer prejuízos às partes, muito ao contrário, representará economia e celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. (...)" O agravante alega que possui um seguro veicular ativo junto à demandada, o qual foi acionado em razão de um acidente.
Aduz que a agravada demorou para providenciar o reparo e que usou peças seminovas, além do que o serviço prestado não foi adequado, já que o veículo foi entregue com defeitos que comprometem a sua dirigibilidade.
Assevera que o veículo encontra-se desalinhado e que não consegue regular o farol.
Relata que solicitou por 05 (cinco) vezes a nota fiscal de todo o serviço, mas a agravada não atendeu esse pedido.
Destaca que além dos defeitos mecânicos, há defeitos estéticos nos reparos.
Verbera que se faz necessária a antecipação da tutela para que se promova o reparo no farol, porque o defeito vem prejudicando a visibilidade noturna, assim como para que se corrija o desalinhamento do veículo, ante a instabilidade na sua direção.
Assim sendo, requer (fl. 09): "(...) o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, assim como dispõe o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar que a demandada efetue o conserto do ajuste do farol do veículo do autor, bem como efetue a troca do referido farol por um de marca fidedigna e sem nenhuma avaria, bem como conserte a questão do desalinhamento do veículo, pois da maneira como está, continuará promovendo riscos a dirigibilidade do veículo.
Acaso não seja determinado o que acima fora pedido liminarmente, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar, em seu mérito, o solicitado. (...)" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o pagamento do preparo encontra-se dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, e do art. 1.019, I, do CPC. do CPC, a tutela de urgência será concedida (efeito ativo ou suspensivo) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º e art. 1.019, I, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, pelo menos até a formação do contraditório. É que como se trata de questão que requer dilação probatória, é prudente oportunizar o contraditório a parte agravada para somente após formar um juízo de valor a respeito da pretensão da agravante.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
29/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804706-88.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria Pastora dos Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 09:51
Processo nº 0710587-69.2024.8.02.0001
Paulo Honorato de Assuncao
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Jefferson Clayton Nascimento de Assuncao...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 21:45
Processo nº 0804704-55.2024.8.02.0000
Rodrigo Albuquerque Lessa
Unimed Maceio
Advogado: Andre Monteiro Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 10:09
Processo nº 0724325-61.2023.8.02.0001
Tatiana Fiss Garcez e Cia LTDA - ME
Juliana Santos de Castro Lopes
Advogado: Larissa da Rocha Aires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2023 11:10
Processo nº 0804697-29.2025.8.02.0000
Silverania Maria dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:35