TJAL - 0804697-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804697-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Silverania Maria dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silverânia Maria Dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0700189-79.2025.8.02.0049, movida em face do Banco do Brasil S.a.
Conforme se depreende dos autos, a Agravante interpôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 61, alegando omissão quanto à apreciação do pleito de gratuidade judiciária na ação originária.
Em resposta a tais embargos, o magistrado de primeiro grau determinou que a Agravante apresentasse, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, fixando o prazo de 20 dias úteis para o cumprimento.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: A exigência de comprovação da hipossuficiência financeira representa verdadeiro óbice ao acesso à justiça; Na condição de pessoa idosa e aposentada, já apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência; O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; A exigência de pagamento das custas processuais, em caso como o dos autos, pode comprometer sua própria subsistência, considerando sua situação de vulnerabilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a imediata concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Após atenta análise dos autos, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento, haja vista a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial impugnado.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, elenca um rol de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento.
Para que um pronunciamento judicial seja passível de impugnação por meio deste recurso, é imprescindível que se trate efetivamente de uma decisão, ou seja, de um ato do juiz que resolva uma questão incidente e possua conteúdo decisório.
No caso em análise, observo que o magistrado de primeiro grau não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante.
Na verdade, limitou-se a determinar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para posterior apreciação do pleito.
Trata-se, portanto, de mero despacho de expediente, com conteúdo instrutório, visando à reunião de elementos para futura decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Tal pronunciamento não possui carga decisória, uma vez que não aprecia, positiva ou negativamente, o pedido formulado pela parte.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DESPACHO .
RECONSIDERAÇÃO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE . 1. É irrecorrível o ato judicial que apenas determina a redistribuição do feito, pois não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório.
Precedentes. 2.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese em que o relator, por entender aplicável o conteúdo de norma processual que impede a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do magistrado (art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil), torna sem efeito despacho anterior que havia determinado a redistribuição do feito. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2370759 DF 2023/0163459-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ademais, eventual apreciação direta do pedido de gratuidade da justiça por esta Corte, sem que tenha havido manifestação do juízo de primeiro grau a respeito, implicaria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ressalte-se que a parte Agravante não está desamparada, pois poderá, caso venha a ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido após a apresentação dos documentos solicitados, interpor o recurso cabível contra a decisão que efetivamente apreciar a questão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
29/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0706399-38.2021.8.02.0001
Contrato Engenharia
Pbg S/A (Pointer)
Advogado: Davi Beltrao Cavalcanti Portela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2021 14:55
Processo nº 0804706-88.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria Pastora dos Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 09:51
Processo nº 0710587-69.2024.8.02.0001
Paulo Honorato de Assuncao
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Jefferson Clayton Nascimento de Assuncao...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 21:45
Processo nº 0804704-55.2024.8.02.0000
Rodrigo Albuquerque Lessa
Unimed Maceio
Advogado: Andre Monteiro Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 10:09
Processo nº 0724325-61.2023.8.02.0001
Tatiana Fiss Garcez e Cia LTDA - ME
Juliana Santos de Castro Lopes
Advogado: Larissa da Rocha Aires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2023 11:10