TJAL - 0714548-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sibelle M.
C Bastos - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1266/AL) Processo 0714548-18.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Comercial Mb Ltda - DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 246.694,19 (duzentos e quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em , e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, a partir da data da juntada do mandado de citação ou do AR da carta de citação, sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do(a) requerido(a), as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele/ela, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora.
Contudo, sendo a parte demandada beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessas obrigações ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:41
Juntada de Mandado
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24/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 23:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/06/2024 23:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:50
Decisão Proferida
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15/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 17:31
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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