TJAL - 0726970-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABEL CAROLINE GUEIROS MENDES (OAB 11252/AL) - Processo 0726970-88.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: B1Dg Artigos Esportivis LtdaB0 - Diante do exposto concedo a segurança, confirmando a liminar para, tão somente, determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas pelos Termos de Averiguação nº 103782, 103608 e 102988.
Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas atualizadas.
Sem honorários.
Dispensada a remessa necessária em virtude do art. 496, §4º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/08/2025 10:28
Concedida a Segurança
-
22/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:52
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Caroline Gueiros Mendes (OAB 11252/AL) Processo 0726970-88.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Dg Artigos Esportivis Ltda - Diante do exposto, defiro a liminar requerida, apenas para determinar a imediata liberação das mercadorias objeto do Termo de Averiguação no 1029881, 1036087, 1037824 (fl. 12, 13, 14 e 15).
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intime-se a parte impetrada para que cumpra imediatamente esta decisão.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e corrigir o valor atribuído à causa para R$ 1.518,00.
Verifica-se que a impetrante não apresentou documentos idôneos e suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência momentânea, a fim de justificar o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Diante disso, defiro o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
Deverá a impetrante providenciar a emissão de nova guia e comprovar, nos autos, o pagamento da primeira parcela, no prazo legal.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que obtenha ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar concedida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para a Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 23:35
Decisão Proferida
-
29/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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