TJAL - 0716543-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0716543-89.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - RÉU: B1Equatorial Energia AlagoasB0 - DECISÃO O art. 520 do CPC estabelece que apenas será viável o cumprimento provisório da sentença se o recurso for desprovido de efeito suspensivo.
Nesse sentido, o art. 1.012do Código de Processo Civil dispõe que o recurso de apelação, em regra, tem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do desse dispositivo legal.
Assim, considerando que a hipótese dos autos se enquadra em uma das exceções previstas no § 1ºdo art. 1.012, do CPC, uma vez que a sentença confirma a tutela antecipada, admito o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Portanto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, ou, a partir desse prazo, apresente impugnação, caso queira, nos termos do artigo 520, §1ºdoCPC.
Arapiraca , 02 de junho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:15
Republicado ato_publicado em 26/08/2025.
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03/06/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716543-89.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Osvaldo da Silva Souza - DECISÃO O art. 520 do CPC estabelece que apenas será viável o cumprimento provisório da sentença se o recurso for desprovido de efeito suspensivo.
Nesse sentido, o art. 1.012do Código de Processo Civil dispõe que o recurso de apelação, em regra, tem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do desse dispositivo legal.
Assim, considerando que a hipótese dos autos se enquadra em uma das exceções previstas no § 1ºdo art. 1.012, do CPC, uma vez que a sentença confirma a tutela antecipada, admito o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Portanto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, ou, a partir desse prazo, apresente impugnação, caso queira, nos termos do artigo 520, §1ºdoCPC.
Arapiraca , 02 de junho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:11
Decisão Proferida
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25/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:40
Decisão Proferida
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22/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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