TJAL - 0720196-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:59
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogaciano Correia da Paz (OAB 16882/AL) Processo 0720196-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Hildo de Oliveira - Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Nos autos, verifica-se que as custas processuais estão compatíveis com as despesas inerentes à causa, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas.
Tudo sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Em razão da determinação do Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02.0001/50000 (IRDR nº 3 TJ/AL), em decisão proferida no dia 19 de março de 2024 pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas e sucessivas prorrogações, no que se refere às causas que versem sobre "requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual nº 6.514 de 2004.
Alfim, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do referido Incidente Processual.
Determinada a reativação dos processos suspensos por decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, reativem-se os autos, tornando-os conclusos para a prolação da sentença.
Oficie-se o NUGEPNAC, com cópia da presente decisão.
Inclua o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 23:35
Decisão Proferida
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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