TJAL - 0717021-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:15
Decisão Proferida
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02/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL), Alessandra Ferreira Cândido Rocha (OAB 18674/AL), Felipe Bezerra Teodoro (OAB 21377/AL) Processo 0717021-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de MURILO JOSÉ CAVALCANTE DA TRINDADE.
Alega a autora que em 19/10/2021, o requerido firmou Proposta de Adesão e Solicitação de Cartão Sicredi, sendo-lhe concedido cartão de crédito junto à operadora VISA, com direito de agir no cumprimento ou alteração de todas as cláusulas e condições gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi.
O cooperado autorizou, em caráter irrevogável e irretratável, a Autora a proceder com débito em conta da fatura pendente, sendo que o primeiro uso do cartão caracterizaria aceitação e adesão incondicional a todos os termos do Contrato.
Aduz que após a solicitação, o réu recebeu o cartão de crédito e passou a utilizá-lo, aceitando as cláusulas contratuais constantes no Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi.
Contudo, o requerido deixou de realizar os pagamentos das faturas, não efetuou depósitos em sua conta corrente, culminando na insuficiência de saldo e impossibilidade de pagamento das faturas em atraso.
Sustenta que, diante da insuficiência de saldo para debitar os valores referentes à fatura do Cartão de Crédito Sicredi Visa, contatou o cooperado para informá-lo sobre a possibilidade de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando que a Cooperativa é contratualmente obrigada a pagar à administradora a importância relativa aos débitos contraídos, procedeu com o pagamento dos valores em atraso referentes às faturas do cartão quando estes completaram 60 dias de atraso.
Afirma que, tendo efetuado o pagamento junto à administradora Visa referente aos débitos contraídos pelo réu, passou a ser a única e real credora da dívida em questão.
Informa que o débito continua existindo, alterando-se unicamente a figura do credor, que passou a ser a Cooperativa Autora, e que o montante atualizado até 16/02/2023 perfaz R$ 82.479,86.
Requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 82.479,86, com atualização até o efetivo pagamento, acrescido dos respectivos encargos financeiros, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 82.479,86.
Carta de citação/intimação, com aviso de recebimento, juntado aos autos, em 17/11/2023, à fl. 121.
De acordo com o termo de audiência de conciliação de fl. 125, realizada no dia 13/12/2023, a parte autora não compareceu, não obstante devidamente citada/intimada.
Na oportunidade, abriu-se prazo para a parte demandada apresentar contestação.
Certidão, à fl. 128, informando que decorreu in albis o prazo para a parte demandada apresentar contestação. Às fls. 131/132, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quanto o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, como o réu não contestou a ação e não formulou pedido de produção de prova (nos termos do art. 349 do CPC), impõe-se, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Do mérito.
Pois bem.
Nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pretende a parte demandante a cobrança dos valores referentes às faturas de cartão de crédito utilizado pela parte demandada e não pago.
Ao compulsar os autos, observo que a a parte demandante coligiu o termo de contratação e as faturas inadimplidas, às fls. 69/105, de modo a conferir verossimilhança às suas alegações.
Registre-se, também, que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao requerido, na qualidade de devedor, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dodireito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
Desta feita, forçoso reconhecer que a empresa autora, com a apresentação do termo de adesão e das faturas do cartão de crédito, desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência da dívida, ao passo que o demandado deixou de evidenciar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, merecendo acolhimentoo pleito autoral.
Nesse diapasão, deve a parte demandada ser condenada em R$ 82.479,86 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de vencimento de cada fatura (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em R$ 82.479,86 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2023 16:09:59, 4ª Vara Cível da Capital.
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12/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:41
Expedição de Carta.
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31/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:45:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:05
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:34
Decisão Proferida
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27/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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