TJAL - 0701519-49.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:55
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE) Processo 0701519-49.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Walter José da Silva em face da Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., sob alegação de cobrança indevida em razão de alteração unilateral dos valores contratados.
Comprovou o autor, mediante documentos anexados aos autos, que contratou pacote de internet no valor de R$ 85,00, com vigência de 12 meses, iniciando-se em maio de 2023.
Não obstante, desde janeiro de 2024, foram realizadas cobranças no valor de R$ 89,90, além de inclusões indevidas: serviço de streaming GLOBOPLAY no valor de R$ 24,90 mensais (de janeiro a junho de 2024), bem como OFERTA PROMO 600MB COM GLOBOPLAY BÁSICO e APPS no valor de R$ 4,90 mensais (de janeiro a maio de 2024).
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, com ofensa ao disposto no art. 6º, III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V, do mesmo diploma legal.
As cobranças indevidas totalizam R$ 203,30, conforme discriminado: Valor excedente do plano: R$ 4,90/mês (jan/24 a mai/24) = R$ 24,50 GLOBOPLAY: R$ 24,90/mês (jan/24 a jun/24) = R$ 149,40 Majoração do valor base: diferença de R$ 4,90/mês (jan/24 a jun/24) = R$ 29,40 Assim, correta a pretensão de restituição do montante cobrado indevidamente, no total de R$ 203,30, que deve ser devolvido na forma simples, dada a ausência de comprovação de má-fé da ré, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação de serviço, com a realização de cobranças indevidas ao longo de seis meses, caracteriza situação que extrapola o mero aborrecimento, ensejando violação aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo a sua segurança financeira, confiança contratual e tranquilidade.
Por tais fundamentos, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico da ré e a função pedagógica da condenação.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Walter José da Silva para: a) Condenar a ré, Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., ao pagamento de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), a título de restituição por cobranças indevidas, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (início das cobranças indevidas, janeiro de 2024); c) Determinar a cessação imediata das cobranças indevidas, caso ainda estejam sendo efetuadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 08:23:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
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15/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
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15/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 12:36
Expedição de Carta.
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23/07/2024 12:34
Expedição de Carta.
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23/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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