TJAL - 0700020-52.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0700020-52.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia da Silva Ferreira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para R$ 99.862,32 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), na forma do art. 292, II e §3º do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, destaque-se que a ação tem por objeto a revisão de contrato de financiamento veicular, no qual o valor total a ser revisado do contrato seria de R$ 99.862,32 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor esse das 46 (quarenta e seis) parcelas ainda pendentes de pagamento.
Sobre o valor que deverá ser indicado na causa, o Código de Processo Civil é claro em estabelecer que toda causa, além de indicar um valor, este deverá ser aproximar do benefício pretendido pela parte.
Em alguns casos, em que há questionamento de parte de negócio jurídico, o Código de Processo Civil ainda estabelece critério objetivo de determinação desse valor, que será o valor essa representação econômica daquilo que pretende questionar (art. 292, II do Código de Processo Civil).
Estabelecidas essas premissas, tem que o valor apresentado pela parte - de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) - não só é inadequado, como também é extremamente ínfimo quando comparado com o valor que deveria ter sido indicado.
A providência de correção, não consta de mera faculdade legal, mas sim imposição atribuída ao magistrado, que poderá ser feita de ofício, como se extrai do art. 292, §3º do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida a parte autora (art. 100, § único do Código de Processo Civil).
No caso, observo que a própria parte autora oferece elementos de prova que indicam que possui capacidade financeira para arcar com a sucumbência processual.
Nesse ponto, o próprio contrato questionado apresenta tais elementos, isso a partir do valor do bem financiado e a parcela que a parte autora admitiu assumir no início do contrato.
Ainda que o valor fosse revisado, é de se destacar que esse valor ainda seria considerável, o que faz presumir que possui capacidade financeira suficiente para arcar com esse valor.
Por outro lado, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
Sustenta a parte autora que, sobre seu contrato de financiamento, incidiriam encargos abusivos, os quais requer que sejam limitados conforme tabela indicada na inicial.
Da análise do caso, não restam dúvidas de que há relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora é considerada consumidora, de acordo com os critérios traçados no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Em compasso, o demandado oferta serviço de concessão de crédito no mercado, com habitualidade e mediante contraprestação pecuniária, amoldando-se ao que preconiza a legislação consumerista ao disciplinar, no art. 3º, que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A esse respeito, reverbera a Súmula n. 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por isso, patente a relação de consumo, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, no plano da teoria do diálogo das fontes, uma vez que o contrato, do qual emerge o litígio, consiste em mútuo feneratício informado pela política monetária, bancária e creditícia, também têm incidência ao caso as normas da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, da Lei nº 4.595/64 e do vasto acervo jurisprudencial formado em torno da matéria.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Feitas tais considerações, passo a apreciar a legalidade das tarifas indicadas pela parte autora.
Quanto à suposta abusividade dos encargos, nada há nos autos que caracterize qualquer cláusula do contrato assim.
No que se refere à capitalização mensal de juros, prevalece o entendimento de que a mesma é permitida, desde que com periodicidade inferior a um ano e que o pacto tenha se formado após a vigência da Medida Provisória nº 2170/2001, que data de 31/03/2000.
Percebe-se que o contrato em questão foi firmado em data posterior, o que afasta a tese da inaplicabilidade da capitalização mensal dos juros.
Considero-os válidos conforme o pactuado.
Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No que tange ao valor dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 648 para confirmar a inaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal, mesmo antes de sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, já que essa limitação estava condicionada a edição de uma lei complementar.
Hoje a matéria se encontra pacificada pela Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, de mesmo teor.
Portanto, não há que se falar em incidência dessa norma aos contratos firmados mesmo antes de sua revogação.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio do enunciado nº 563 de sua Súmula, que As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No mesmo sentido, o enunciado nº 382 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, sequer faria qualquer sentido limitar, por exemplo, a taxa de juros a uma taxa média de mercado.
A taxa média de mercado constitui tão somente parâmetro para constatar abusividade.
O próprio conceito de taxa média de mercado só faz sentido por existirem valores mais baixos e mais altos no mercado.
Se todos os contratos obrigatoriamente adotarem a taxa média, a consequência óbvia é de que não existirá uma taxa média, mas uma taxa única.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A taxa média constitui somente um parâmetro capaz de permitir a análise casuística de valores manifestamente discrepantes da taxa média, ou valor capaz de ser utilizado de forma mais favorável ao consumidor na hipótese de dúvida.
Para equacionar essa situação, a jurisprudência do STJ permite a revisão das cláusulas de juros remuneratórios quando destoarem substancialmente da taxa média de mercado, apontada pelo Banco Central (BACEN).
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da taxa média.
No caso concreto, os juros remuneratórios foram pactuados em 26,48% ao ano e 1,98% ao mês (fl. 41), enquanto a taxa média de juros apurada pelo Banco Central para operações similares, no mês da celebração do contrato, era de 26,79% ao ano e 2,00% a.m., conforme tabela que se extrai do sítio eletrônico do BC para operações com juros prefixados para aquisição de veículos (caso dos autos): (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Desse modo, diante dos parâmetros expostos, o referido índice utilizado pelo réu está em consonância com os praticados no mercado financeiro em operações similares, estando dentro da faixa de variação, não representando abusividade.
Sobre a alegação de que a parte não teve acesso à cópia do contrato, esse fato não se comprova a partir dos elementos de prova do processo.
Isso porque, além de argumento genérico, é facilmente afastado a partir da leitura do documento de fls. 40/42, no qual consta a assinatura da autora.
Não é verossímil que a parte não tenha tido acesso à cópia do contrato, quando assinou o documento e quando constitui fato notório que todas as empresas financiados dispõe de canal de atendimento virtual que faculta o acesso a esse documento.
Não só isso, a própria plataforma consumidor.gov.br permitiria agenciar esse contato, permitindo que a parte tivesse acesso a essa documentação.
Quanto à alegação de que o autor teria pago indevidamente taxa de registro de cadastro, percebe-se que em verdade foi cobrada a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada legalmente, ao contrário daquela que é considerada ilegal.
O STJ sedimentou entendimento no julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, no sentido de ser legal a tarifa de cadastro, in verbis: () permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sendo assim, não há que se falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada no contrato em análise, a qual foi expressamente prevista e cobrada no início da relação consumerista.
Ademais, a parte autora não demonstrou que o valor cobrado destoa ao que vem sendo praticado pelas demais instituições financeiras.
No que diz respeito ao IOF, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Sobre a tarifa de avaliação do bem, o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso dos autos, na cédula do contrato (fl. 41 - cláusula IV, item 8), sequer há menção de valores na cobrança de tal tarifa, desse modo, não desincumbiu o autor do ônus que lhe cabe.
Com relação a contratação de seguro prestamista, tal avença foi devidamente prevista na cédula de crédito bancário, e a suaadesão pelo autor foi demonstrada pela ré (fl. 115/124).
Ressalte-se que, da análise da proposta de adesão, verifica-se que o consumidor foi suficientemente informado acerca da facultatividade da contratação do seguro, não havendo que se falar em venda casada (art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Posto isso, estabelecer a legalidade desta cobrança é medida que se impõe.
O Poder Judiciário não pode se intrometer impondo a utilização de determinado índice a não ser que seja ele inexistente ou de aplicação distorcida, apto a gerar o desequilíbrio contratual.
Do mesmo modo, considero válidas as taxas, tarifas, encargos e I.O.F. previstos contratualmente.
Uma vez não caracterizada a vantagem excessiva do financiador, em detrimento do consumidor, não há que ser determinada a devolução do montante cobrado a título de tais tarifas administrativas.
Assim, entendo que não deve haver nulidade em nenhuma cláusula do contrato em questão, bem como não deve haver a consignação do valor dito como incontroverso pelo demandante.
O autor não demonstra nos autos que pagou qualquer valor de forma equivocada, pelo contrário, realizou os pagamentos de algumas parcelas após firmado o contrato com a demandada de forma livre e voluntária.
Não havendo, no caso em concreto, indícios de cobrança indevida ou pagamento de valor a maior.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Se a parte assinou o contrato e suas cláusulas são claras (como é o caso do contrato de adesão juntado aos autos), teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
Não estar de posse da sua cópia do contrato não significa não ter tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Todas as teses invocadas pela parte autora se encontram pacificadas por recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Em verdade, diante da impugnação genérica, muitas das alegações não deveriam ser sequer conhecidas.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitandoo aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Por fim, rejeito também todas as demais teses suscitadas quanto a contratos acessórios.
Isso porque são suscitadas de modo genérico, sem qualquer comprovação fática de que tais contratos foram efetivamente contratados e/ou, no caso de contratação, de que a parte não teve plena ciência daquilo que estava sendo contratado.
Não houve vício de informação, como tenta afirmar a parte autora, tampouco abusividade no oferecimento dos contratos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 16:12
Decisão Proferida
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02/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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