TJAL - 0805502-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            24/07/2025 14:45 Acórdãocadastrado 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805502-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vanildo Felix da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a ¿ Ag.
 
 Arapiraca - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM ATÉ TRÊS VEZES, CONDICIONANDO O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
 
 O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL SERIA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 E DO ART. 99, § 3º, DO CPC.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, FIRMADA POR PESSOA NATURAL, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DO DIREITO ALEGADO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.4.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO PODE INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO PLEITEADO, MESMO QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA DECISÃO COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.5.
 
 NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE LIMITOU-SE A APRESENTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO DE CONTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, NÃO DEMONSTRANDO DE FORMA CABAL A ALEGADA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE.
 
 MAS, EM SENTIDO CONTRÁRIO, APONTA-SE QUE A PARCELA DO FINANCIAMENTO ASSUMIDO NÃO CONDIZ COM A SUPOSTA CONDIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA E NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUE ALTERASSE ESSA PERCEPÇÃO.6.
 
 DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99 E 1.022; LEI Nº 1.060/1950, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.949.298/SP, REL.
 
 MIN.
 
 FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 27.06.2022, DJE 29.06.2022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
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                                            23/07/2025 16:39 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            23/07/2025 16:39 Conhecido o recurso de 
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                                            23/07/2025 10:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/07/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/07/2025. 
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                                            11/07/2025 10:44 Ato Publicado 
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                                            11/07/2025 08:07 Ato Publicado 
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                                            11/07/2025 08:02 Ato Publicado 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805502-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vanildo Felix da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a ¿ Ag.
 
 Arapiraca - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 10 de julho de 2025.
 
 Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/07/2025. 
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                                            10/07/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 15:03 Incluído em pauta para 10/07/2025 15:03:07 local. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805502-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vanildo Felix da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a ¿ Ag.
 
 Arapiraca - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
 
 Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
 
 Maceió, 09 de julho de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
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                                            09/07/2025 16:27 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            07/07/2025 07:32 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 07:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/06/2025 08:02 Ciente 
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                                            06/06/2025 16:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/06/2025 13:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 15:04 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            30/05/2025 14:43 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            30/05/2025 13:31 Certidão sem Prazo 
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                                            30/05/2025 13:31 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            30/05/2025 13:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 13:30 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            30/05/2025 12:51 Ato Publicado 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805502-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vanildo Felix da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a ¿ Ag.
 
 Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanildo Felix da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca que, nos autos da ação revisional de contrato bancário de n. 0701627-50.2024.8.02.0058, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que determinou o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) vezes, ressaltando que o comprovante de pagamento da primeira parcela deve ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante informa que o juízo de origem indeferiu os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita ou de pagamento das custas ao final do processo.
 
 Defende que a alegação, na peça exordial, no sentido de não ter condições de arcar com as custas processuais já seria suficiente à concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
 
 Assim, sustenta que o juízo de origem teria deixado de observar o disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950.
 
 Nesse contexto, argumenta que seria necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, tendo em vista a provável extinção do feito originário caso não sejam pagas as custas processuais.
 
 Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, requer a reforma do ato judicial atacado, com o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas processuais ao final do processo. É o relatório, no essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
 
 Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
 
 Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO DA APELAÇÃO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
 
 MÉRITO DO RECURSO.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
 
 Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
 
 Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
 
 Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
 
 Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de modificar a decisão do juízo de 1° grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas possibilitou o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas, ressaltando, ainda, que o pagamento da primeira parcela deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
 
 O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
 
 REEXAME.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
 
 No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
 
 IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
 
 Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
 
 Exige algo mais.
 
 A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
 
 Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
 
 E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Assim, neste momento processual, compreende-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
 
 Explica-se.
 
 In casu, vê-se que a parte autora, ora recorrente, afirmou não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, tendo inicialmente fundado seu pleito apenas na declaração, formulada em sua peça exordial, de hipossuficiência financeira.
 
 Uma vez intimada para anexar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira (cf. despacho de fls. 61), anexou cópia de extrato bancário de conta vinculada à instituição financeira demandada (fls. 113).
 
 Ato contínuo, às fls. 129/130, foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado.
 
 Na oportunidade, o magistrado singular consignou que o demandante, apesar de ter juntado seu extrato bancário de págs. 113 indicando baixa movimentação financeira, tem-se que o mesmo assumiu parcela de financiamento no valor de R$ 1299,20 (pág. 126), a indicar que o documento ora anexado não reflete a realidade financeira da parte (fls. 129).
 
 O recorrente, contudo, afirma que bastaria a declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade pleiteada.
 
 Cumpre, contudo, ressaltar que, nos termos do retromencionado entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência, referida presunção poderá ser afastada caso existentes nos autos elementos capazes de infirmá-la.
 
 Na hipótese em comento, conforme apontado pelo magistrado singular, não obstante tenha a parte recorrente apresentado cópia de extrato bancário com baixa movimentação, as parcelas mensais relativas ao financiamento bancário assumido (no valor de R$ 1.299.20 um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) apontam para uma incongruência entre as alegações autorais e a sua realidade financeira.
 
 Assim, em sentido contrário ao defendido, compreende-se que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça ou ao pagamento das custas processuais ao final da demanda, razão pela qual se vislumbra a sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais, especialmente ao levar em consideração que devem ser pagas de forma parcelada, consoante já determinado no decisum objurgado.
 
 Repise-se, portanto, que não há como inferir que o pagamento das custas judiciais em 3 (três) parcelas de R$ 380,19 (trezentos e oitenta reais e dezenove centavos) possa comprometer a fonte de renda da parte agravante.
 
 Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
 
 No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
 
 Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 29 de maio de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
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                                            29/05/2025 17:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            19/05/2025 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 13:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
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                                            19/05/2025 13:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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