TJAL - 0805728-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805728-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Danilo Magno de Oliveira Vasconcelos - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0720528-09.2025.8.02.0001, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA ORIGEM, DETERMINANDO O CUSTEIO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA) PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E LEGALIDADE DA CARÊNCIA CONTRATUAL, ALÉM DE EXCESSO DA MULTA FIXADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA FUNDAMENTADA EM COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) POR DOENÇA PREEXISTENTE; E (II) ESTABELECER SE HÁ URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A DESCONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SAÚDE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL, PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.4. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), POR ATÉ 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI Nº 9.656/98, DESDE QUE HAJA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, O QUE SE CONFIRMOU NOS AUTOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELA BENEFICIÁRIA.5.
A EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA PODERIA AFASTAR A CLÁUSULA DE CARÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA Nº 597), PORÉM, OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS NÃO APONTAM RISCO IMINENTE À VIDA OU À SAÚDE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO.6.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM SITUAÇÃO EMERGENCIAL AUTORIZA A PRESERVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE CPT E A SUSPENSÃO DA ORDEM JUDICIAL DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, AFASTANDO O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 51, IV; CC, ARTS. 422 E 423; LEI Nº 9.656/98, ARTS. 11 E 35-C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 597.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Elizeu Antonio Maciel Filho (OAB: 1580A/PE) -
23/07/2025 16:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:47
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805728-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Danilo Magno de Oliveira Vasconcelos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Elizeu Antonio Maciel Filho (OAB: 1580A/PE) -
10/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:02
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:02:54 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:01
Ato Publicado
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06/07/2025 20:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 12:51
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805728-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Danilo Magno de Oliveira Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N° ______ /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital às fls. 164/173 dos autos de n° 0720528-09.2025.8.02.0001, que deferiu a tutela de urgência requestada pela parte autora, para determinar que a empresa demandada, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse/custeasse o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia pleiteado pela parte autora, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais necessários, nos termos prescritos por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 01/09), a empresa agravante inicialmente afirma que não estaria comprovada a urgência para submissão da parte autora ao tratamento médico objeto da lide.
No mais, alega que a doença da parte autora seria pré-existente à contratação do plano de saúde de que é beneficiária, de forma que teria a demandante aceitado a carência prevista contratualmente.
Impugna, ainda, o decisum recorrido sob os argumentos de que o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial seria exíguo, bem como da excessividade da multa cominatória arbitrada na origem.
Nesse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência deferida na origem.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da multa cominatória fixada pelo magistrado singular, e dilatado o prazo concedido para cumprimento da ordem judicial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender a decisão de fls. 164/173 dos autos de origem, para sobrestar a eficácia do pronunciamento jurisdicional na parte em que compeliu a agravante a autorizar/custear a cirurgia solicitada pela parte agravada, nos termos do laudo médico colacionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social.
Referido direito se encontra, ademais, inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Para além da observância ao princípio da boa-fé, a legislação consumerista impõe vedação a obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Estabelecidas tais premissas, a resolução do cerne recursal passa pela análise da possibilidade de estipulação de prazo de cobertura parcial temporária - CPT para as hipóteses de doença preexistente, bem como pela verificação da existência de uma exceção concreta à regra legal, no momento da formalização do negócio jurídico junto ao plano de saúde.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte ré/agravante juntou o contrato firmado com a parte agravada, no qual atesta comorbidade preexiste à assinatura do negócio jurídico (fl. 209).
Nesse sentido, há de se salientar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98, é plenamente aceitável que os planos de saúde, ao constatarem que o beneficiário possui doença preexistente, estipulem prazo de carência, não podendo esta ultrapassar 24 meses.
Observe-se: Art.11.É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Desse modo, é legal a estipulação de prazo extra para os casos de doenças preexistentes, de modo que cabe a verificação acerca da alteração contratual do prazo legal, como manifestação da liberdade contratual.
No caso dos autos, a parte consumidora afirma ter sido diagnosticada com obesidade, sendo-lhe prescrita a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia por seu médico assistente.
Todavia, o tratamento médico teria sido negado pela operadora de plano de saúde agravante, sob a justificativa de que estava em período de Cobertura Parcial Temporária CPT até 28.07.2025.
Nesse ponto, sustenta que a urgência que caracteriza o tratamento prescrito ensejaria a desconsideração do referido prazo.
Assim, entende que seria indevida a negativa de tratamento realizada pela operadora de plano de saúde demandada.
A empresa agravante, por sua vez, defende que a parte autora informou, no ato de contratação do plano de saúde da qual é beneficiária, possuir doença pré-existente (obesidade), razão pela qual ainda estaria vigente o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da Cobertura Parcial Temporária CPT, sendo, portanto, lícita a negativa de tratamento perpetrada.
Aqui, pontue-se, prefacialmente, que o principal objetivo do plano de saúde consiste em oferecer cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, visando prevalecer a essência do contrato sob a luz do princípio da boa-fé, previstas nos os artigos 422 e 423 Código Civil da seguinte forma: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente Com base nisso, da análise do instrumento contratual anexado aos autos principais pela parte agravante (fls. 189/206), verifica-se existir expressa previsão quanto à necessária observância do prazo de Cobertura Parcial Temporária CPT de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de doença pré-existente à contratação do plano de que é beneficiário.
No mais, foi carreada aos autos originários cópia de declaração emitida pela parte autora, em 03.01.2023, quanto à existência prévia da patologia ali indicada, qual seja, obesidade (CID10 E66.9) (fl. 209 do caderno processual originário).
No mesmo documento, há expressa informação quanto à incidência de cobertura parcial temporária, fixada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o caso.
Assim, tem-se que, no caso em comento, os direitos à informação e à lealdade contratual foram devidamente atendidos.
Nesse contexto, reputa-se válida a incidência da cobertura parcial temporária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da assinatura do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme informado pela operadora de plano de saúde.
Saliente-se que não se desconhece o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no bojo da Súmula nº 597, em que é vedada a consignação de cláusulas contratuais que estipulem prazo para o atendimento de situações emergenciais.
Ocorre que, no caso concreto, pela documentação acostada, não se vislumbram elementos que demonstrem a urgência/emergência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, de modo a justificar o afastamento do prazo de 24 meses e a incidência do prazo de 24 horas, com base na exegese do art. 35-C da Lei 9.656/98.
Os laudos emitidos pelos médicos assistentes da parte consumidora afirmam a necessidade da realização do procedimento, diante do grau de obesidade que a acomete, mas não indicam qualquer urgência/emergência e a consequente necessidade de realização do procedimento de forma imediata (fls. 30 e 68 dos autos de origem).
Em sendo assim, pelos elementos dos autos, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Também se verifica o perigo de dano alegado pela operadora de plano de saúde recorrente, diante da incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar de 05 (cinco) dias da prolação da decisão vergastada, em decorrência da exigência do custeio de um procedimento cirúrgico ao qual, pelos elementos aduzidos até este momento processual, não faria jus a parte consumidora.
Logo, nessa conjuntura, verifica-se que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ocasionaria a possibilidade de danos concretos à parte recorrente.
Diante disso, entende-se pela convergência de elementos para a concessão de efeito suspensivo, até que sobrevenham novos dados, seja no presente agravo de instrumento, seja no juízo originário, em fase de cognição profunda.
Consequentemente, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, do CPC.
Diante do exposto, pelos argumentos anteriormente delineados, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, para suspender os efeitos da decisão de fls. 164/173 dos autos do processo de n. 0720528-09.2025.8.02.0001, sustando a determinação de autorização e custeio da cirurgia pleiteada pela parte autora, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Elizeu Antonio Maciel Filho (OAB: 1580A/PE) -
29/05/2025 16:30
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 16:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 11:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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