TJAL - 0805848-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 12:52
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805848-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: João Paulo de Farias Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Residual de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão cadastrada sob o nº 0705946-61.2024.8.02.0058, que, à fl. 200, indeferiu o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud.
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega que requereu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, a fim de identificar possíveis novos endereços que viabilizassem o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
O pedido, contudo, foi indeferido indevidamente pelo juízo de origem.
Na sequência, assevera que a negativa da medida inviabiliza o prosseguimento do feito e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, violando os princípios da economia e da celeridade processual.
Sustenta, ademais, que o indeferimento das pesquisas obstrui a efetivação da liminar e o regular andamento da demanda, podendo culminar na extinção prematura do processo por inércia, o que justifica o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento das pesquisas requeridas. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, importa analisar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso em tela. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Pois bem.
No caso concreto, ao compulsar os autos de origem, a começar pela decisão impugnada, na qual se indefere o pedido de pesquisa nos sistemas já mencionados alhures nestes termos: "Indefiro o pedido de busca de endereços, pois todas as vezes em que o mandado retornou ( fls. 161, 165, 174 e 197), foi em virtude da inércia da parte e não porque a parte demandada não foi encontrada", percebe-se, de pronto, que agiu bem o magistrado a quo, pois, no curso do processo não há qualquer indicativo de que a parte não foi encontrada em razão da ausência de informações quanto ao seu endereço.
Com efeito, embora já deferida a liminar de busca e apreensão, desde 29 de abril de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano, com a expedição de 4 (quatro) mandados de busca e apreensão, cujas certidões de retorno do oficial de justiça informando do não cumprimento estão às fls. 161, 165, 174 e 197, não houve sequer a tentativa de busca e apreensão tão somente porque a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu de providenciar os meios necessários ao efetivo cumprimento do mandado, ônus que lhe incumbe, como preleciona o Provimento nº 13/2023 deste Tribunal, cuja ciência pela parte autora é inquestionável.
Nesse contexto, falando-se do binômio necessidade/utilidade, é evidente que não há a mínima utilidade neste recurso, pois, neste momento, acostar aos autos outros endereços, quando sequer se tentou o primeiro, em tese, já validado - pois há nos autos a comprovação de que lá se recebe correspondências - em nada mudará a situação da parte autora.
Dessa forma, fazendo-se um contraponto dessa situação, seria a mesma hipótese de haver um pedido de gratuidade quando a parte já é beneficiária da justiça gratuita ou já pagou as custas, circunstância que evidencia a ausência de interesse do pedido, como é assente na jurisprudência da Corte Superior: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE .
EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA IRRISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA .
UTILIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2 .
Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, uma vez que tal requerimento nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Mesmo que concedido, o benefício não terá efeito retroativo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 209435 PA 2012/0155814-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Ademais, pode-se dizer que o pedido de busca de endereços está completamente desassociado da realidade do caso concreto, pois não há qualquer menção à dificuldade de localização do endereço informado pela parte autora, inclusive, que é o mesmo para o qual o banco enviou o AR de fls. 136/138, que foi recebido.
A ausência de diálogo, também, importa em não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, por ser inadmissível o recurso, ante a ausência de interesse, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Intime-me.
Publique-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Rafael de Almeida Porciúncula (OAB: 17143/AL) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
29/05/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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